Decreto-Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 14/2002 de 26 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, estabeleceu o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, a exploração e gestão dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pelo Estado ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas.

De acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, enquanto durar a concessão, a propriedade dos bens integrados nos sistemas multimunicipais e a ela afectos pertence à concessionária, revertendo para o Estado no termo da concessão.

Tais bens pertencentes à concessionária são, não só os resultantes das infra-estruturas construídas no âmbito da concessão, como também os adquiridos a municípios e associações de municípios ou a outras entidades.

Por sua vez, as diversas bases dos contratos de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais, em anexo aos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, 142/95, de 14 de Junho, e 162/96, de 4 de Setembro, embora prevejam que a reversão para o Estado seja efectuada sem qualquer indemnização, atribuem à concessionária o direito a receber, no termo da concessão, uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.

Considerando que, afectas às concessões dos sistemas multimunicipais existentes e a criar, existem também infra-estruturas cujo direito de propriedade é da titularidade de municípios e de associações de municípios, embora sejam utilizadas pelas concessionárias, quer gratuita quer onerosamente, por exemplo, mediante arrendamento; Considerando a vantagem de, no final da concessão, haver uma uniformidade quanto à titularidade dos bens afectos ao sistema multimunicipal; Tendo sido ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da...

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