Decreto-Lei n.º 6/2000, de 29 de Janeiro de 2000

Decreto-Lei n.º 6/2000 de 29 de Janeiro Considerando que os espaços afectos aos organismos tutelados pelo Ministério da Cultura revestem características únicas de que resulta a solicitação, por diversas entidades, da cedência de tais espaços para a realização de eventos, fora do horário normal do respectivo funcionamento, podendo excepcionalmente entender-se que, pelos efeitos de imagem envolvidos, poderá a cedência dos mesmos espaços implicar, ainda que de forma indirecta, a representação do Estado; Considerando que a utilização desses espaços requer necessariamente a prestação de serviços de apoio por funcionários do Ministério da Cultura e organismos sob a sua tutela, bem como frequentemente o apoio de funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros; Considerando que, ao contrário do previsto no Decreto-Lei n.º 232/86, de 14 de Agosto, que estabeleceu uma retribuição pela prestação desses serviços aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não existe dispositivo legal na matéria para os funcionários do Ministério da Cultura e dos organismos sob a sua tutela; Considerando que foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os funcionários das carreiras de pessoal operário e auxiliar do Ministério da Cultura e organismos tutelados que forem designados para o...

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