Decreto-Lei n.º 2/2000, de 29 de Janeiro de 2000

Decreto-Lei n.º 2/2000 de 29 de Janeiro A Lei de Bases do Sistema de Transportes Rodoviários determina que cada transportador tenha um registo organizado, nos termos a estabelecer em diploma próprio.

É esse diploma que agora se aprova, instituindo a base de dados do registo nacional do transportador, a qual é imprescindível para uma eficaz aplicação da regulamentação das actividades transportadoras.

A circunstância de, nessa base de dados, constarem registos das empresas e dados pessoais sujeitos a tratamento total ou parcialmente informatizado, matéria esta de reconhecida sensibilidade, expressamente contemplada no regime de protecção de dados pessoais, leva a que se defina claramente a forma de organização dos registos, de acordo com as exigências da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Base de dados do transportador 1 - É criada, na Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), uma base de dados, que corresponde ao registo nacional do transportador rodoviário e das actividades auxiliares ou complementares do sector do transporte (RNT).

2 - A base de dados do RNT tem por finalidade manter actualizada e organizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas à DGTT.

3 - O presente diploma aplica-se igualmente aos registos de dados pessoais que constem de ficheiros manuais.

Artigo 2.º Responsável pela base de dados 1 - É responsável pelo tratamento de dados, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o director-geral de Transportes Terrestres.

2 - Cabe ao director-geral de Transportes Terrestres assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.

Artigo 3.º Dados recolhidos A recolha de dados, no âmbito das competências da DGTT, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos.

Artigo 4.º Dados do registo nacional do transportador O registo nacional do transportador pode conter dados pessoais e é constituído por dados relativos às empresas transportadoras, às que exercem actividades auxiliares ou complementares de transportes e às...

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