Decreto-Lei n.º 4/2000, de 29 de Janeiro de 2000

Decreto-Lei n.º 4/2000 de 29 de Janeiro O actual modelo organizativo do conjunto das empresas participadas pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., teve origem num programa de cisões dos activos que integravam o património da anterior empresa pública Electricidade de Portugal - EDP, E. P., de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 7/91, de 8 de Janeiro, e 131/94, de 19 de Maio.

Estas cisões vieram a concretizar-se em 1994, tendo já em vista um processo de abertura do sector eléctrico nacional à iniciativa privada, que assentava na alienação separada das diversas empresas então constituídas.

Mais tarde, o Governo veio a optar por um modelo de reprivatização do Grupo EDP que preservou a sua organização unitária, assegurando-lhe, assim, uma dimensão que poderia atenuar os efeitos de uma crescente globalização deste sector de actividade.

Contudo, constata-se hoje que a existência de quatro empresas de distribuição de energia eléctrica no seio deste Grupo, pela multiplicação de estruturas e procedimentos que implica, tem constituído um verdadeiro entrave à obtenção dos níveis de eficiência e de produtividade desejáveis.

Torna-se, pois, urgente modificar essa situação, mediante a fusão das quatro empresas existentes. Entende-se que, por razões de celeridade e eficácia, devem ser utilizadas regras semelhantes àquelas que foram utilizadas nos diplomas acima citados. Importante é, ainda, referir que, apesar da cisão operada, as empresas dela resultantes ficaram sempre a pertencer ao Grupo EDP, não havendo com a fusão a operar qualquer alteração das regras do mercado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º À fusão de sociedades distribuidoras de energia eléctrica resultantes da anterior cisão da EDP - Electricidade de...

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