Decreto-Lei n.º 1/99, de 04 de Janeiro de 1999

Decreto-Lei n.º 1/99 de 4 de Janeiro Tem sido preocupação do Governo criar condições para que a aprovação e execução de planos de recuperação de empresas em situação difícil, enquadradas ou não no Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME), se processem com celeridade, minimizando os custos de indefinição e os prejuízos de imagem inevitavelmente gerados pela apresentação da empresa em dificuldades a processo especial de recuperação.

Nesse contexto, importa que os benefícios, designadamente fiscais, garantidos a certos actos e operações necessários à boa execução dos referidos planos, quando adoptados em processo especial de recuperação da empresa, possam ser também aplicados em procedimentos, sem carácter jurisdicional, conducentes à preparação de projectos de consolidação financeira e reestruturação empresarial e à celebração de contratos que envolvam na sua execução a empresa e os seus principais parceiros e, quando se preveja a mudança de titularidade da empresa, também os próprios adquirentes.

A autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 43.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, foi já utilizada parcelarmente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril, para permitir a aplicação dos benefícios consignados nos artigos 118.º a 121.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a medidas previstas em contratos de aquisição de capital social por quadros e trabalhadores conexos com contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial.

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, o regime do procedimento extrajudicial de conciliação, procede-se, através do presente diploma, à extensão daqueles benefícios a todas as demais situações em que a lei prevê a celebração de contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial em execução de projectos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Assim: No uso de autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 43.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Actos e operações decorrentes de contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial 1 - Aos actos e operações decorrentes de medidas...

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