Decreto-Lei n.º 3/99, de 04 de Janeiro de 1999

Decreto-Lei n.º 3/99 de 4 de Janeiro A experiência colhida ao longo de quase três anos desde a entrada em funcionamento da Inspecção-Geral da Administração Interna e a necessidade de prosseguir, consolidar e aprofundar a sua actuação aconselham ser este o momento adequado para a criação de um segundo lugar de subinspector-geral.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º Inspector-geral 1 - A IGAI é dirigida por um inspector-geral, equiparado a director-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados a subdirectores-gerais.

2 - O inspector-geral é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo subinspector-geral que indicar ao Ministro da Administração Interna.

3 - Os subinspectores-gerais substituem-se reciprocamente.' Artigo 2.º O...

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