Decreto-Lei n.º 28/97, de 23 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 28/97 de 23 de Janeiro Através da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, foi concedida autorização ao Governo para alterar o artigo 13.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, tendo sido precisamente definido o sentido dessa alteração.

Trata-se de uma alteração que visa conferir uma maior congruência ao regime da contagem, pela Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de reforma, pelo sistema de protecção social dos trabalhadores bancários, do tempo de serviço militar prestado por aqueles trabalhadores, permitindo a entrega das quotas cobradas por essa contagem às entidades que suportam os respectivos encargos com as pensões.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 13.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 13.º 1 - .......................................

2 - ......................................

3 - ......................................

4 - Para efeitos de reforma e de pensão de sobrevivência, os trabalhadores bancários no activo poderão requerer a contagem de todo o tempo de serviço militar obrigatório...

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