Decreto-Lei n.º 20/95, de 28 de Janeiro de 1995

Decreto-Lei n.° 20/95 de 28 de Janeiro A situação actual do tecido económico e do mercado de trabalho nacionais impõe a adopção de medidas que se repercutam na manutenção do emprego e na criação de postos de trabalho. Por outro lado, a fixação do salário mínimo nacional deve enquadrar-se na política de rendimentos e na política de emprego que o Governo definiu.

A estes pressupostos junta-se a necessidade de ponderar, no momento da fixação do montante do salário mínimo nacional, princípios de equidade, de justiça e de solidariedade social.

Acresce que a uniformização gradual e sustentada do valor do salário mínimo nacional implica que, também no próximo ano de 1995, se proceda a uma actualização diferenciada dos valores fixados para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, por um lado, e para o serviço doméstico, por outro.

Foram ouvidos os parceiros sociais, em sede da Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o...

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