Decreto-Lei n.º 18/95, de 27 de Janeiro de 1995

Decreto-Lei n.° 18/95 de 27 de Janeiro A Directiva n.° 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem, na Comunidade, o comércio e as importações de produtos que quanto a essas condições não estavam sujeitos às regulamentações comunitárias específicas constantes do capítulo I do anexo A à Directiva n.° 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, ou, quanto aos agentes patogénicos, da Directiva n.° 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho.

A mesma directiva veio posteriormente a ser alterada, no seu capítulo XIII do anexo I, pela Decisão n.° 94/466/CEE, da Comissão, de 13 de Julho, tornando-se necessária a transposição para a ordem jurídica interna destes dois diplomas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem, na Comunidade, o comércio e as importações de produtos que quanto a essas condições não estavam sujeitos às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo I à Portaria n.° 576/93, de 4 de Junho, ou, quanto aos agentes patogénicos, no capítulo I do anexo A à Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho; a Decisão n.° 94/466/CEE, da Comissão, de 13 de Julho, que altera o capítulo XIII do anexo I daquela directiva, e a Decisão n.° 94/278/CEE, da Comissão, de 18 de Março, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva n.° 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Art. 3.° - 1 - A direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução deste diploma e das normas técnicas de execução previstas no artigo anterior competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.

2 - Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e respectivas normas de execução, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral...

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