Decreto-Lei n.º 16/91, de 10 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 16/91 de 10 de Janeiro A aproximação do mercado interno comunitário impõe que se intensifique o esforço de racionalização do funcionamento do sistema aduaneiro, tendo em vista reunir condições mais favoráveis à livre circulação das mercadorias.

A realização desse objectivo passa pela eliminação de bloqueamentos, tempos de espera e de imobilização dos meios de transporte nas estâncias aduaneiras e pela institucionalização de mecanismos de maior aproximação das alfândegas aos operadores económicos, nomeadamente através do encaminhamento directo das mercadorias das fronteiras para as suas instalações, procedimento que, para além da redução de custos, possibilitará uma acrescida celeridade na disponibilização das mercadorias pelos importadores, com apreciáveis vantagens para a economia nacional.

Importa, nessa conformidade, criar, através da progressiva adaptação da legislação nacional à regulamentação comunitária em matéria de procedimentos simplificados, os instrumentos jurídicos que permitem simplificar e acelerar o processo de desalfandegamento das mercadorias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Definições Artigo 1.º Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Carregamentos completos - as remessas transportadas num único meio de transporte, na acepção da alínea b) do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 222/77, do Conselho, de 31 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, constituídas, à chegada, por mercadorias destinadas a um único destinatário cujas instalações se situem na área de competência da estância dedomiciliação; b) Acordo de domiciliação - o acordo celebrado entre a Direcção-Geral das Alfândegas, representada pelo director da alfândega, e o interessado, para aplicação do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio; c) Responsável principal - a pessoa como tal designada na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 222/77, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, ou no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329/83, de 11 de Julho; d) Estância de domiciliação - a estância aduaneira mais próxima das instalações do interessado com competência para o desalfandegamento das mercadorias declaradas ao abrigo do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, designada nas condições a fixar por despacho do director-geral das Alfândegas, tendo em conta a eficácia e a racionalidade do sistema aduaneiro e os interesses da economia nacional.

TÍTULO II Objecto e âmbito de aplicação CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 2.º Noção de regime simplificado de desalfandegamento no domicílio 1 - O regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, de ora em diante designado por regime de domiciliação, ou domiciliação, faculta aos interessados, nos termos de um acordo celebrado com a administração aduaneira, encaminhar das fronteiras para as suas instalações, sem passagem obrigatória por uma estância aduaneira, mercadorias a eles destinadas recebidas directamente do estrangeiro para nelas serem desalfandegadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a estância de domiciliação, para melhor assegurar o controlo das mercadorias, determinar a sua condução a essa estância ou a outro local por ela designado.

Artigo 3.º Objecto 1 - As mercadorias destinadas a serem declaradas para introdução no consumo ou para qualquer outro regime aduaneiro, com excepção da introdução em livre prática apenas ou para entreposto, podem ser desembaraçadas da acção fiscal mediante recurso ao regime de domiciliação regulado nos artigos seguintes.

2 - A domiciliação é obrigatoriamente aplicável a todas as remessas de mercadorias que preencham as condições dos artigos 4.º ou 13.º, independentemente da natureza das imposições que sobre elas recaiam ou do destino aduaneiro que lhes seja atribuído, destinadas a qualquer importador que tenha celebrado com a administração aduaneira um acordo de domiciliação.

3 - Poderão não ser abrangidas pela domiciliação: a) As mercadorias objecto de certas correntes comerciais, ou outras, que a Direcção-Geral das Alfândegas, no sentido de reforçar o seu controlo, entenda excluir da aplicação deste regime, a título temporário ou definitivo; b) Excepcionalmente, e a solicitação do interessado, por despacho do director da alfândega competente, as remessas de mercadorias para as quais, por razões económicas ou ligadas à especificidade do tráfego respectivo, a aplicação do regime se revele dificilmente realizável.

Artigo 4.º Condições de aplicação 1 - A domiciliação é aplicável às mercadorias relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Constituam carregamentos completos; b) Tenham sido introduzidas no País a coberto de um título de trânsito comunitário/trânsito comum ou de outro título de...

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