Decreto-Lei n.º 4/91, de 08 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 4/91 de 8 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, veio aplicar ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas os novos princípios do regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública central, regional e local decorrentes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural entretanto operado pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 deJulho.

Na sequência daquele primeiro diploma, o Decreto Regulamentar n.º 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal.

Idêntico objectivo foi alcançado no respeitante à carreira especial de pessoal auxiliar de segurança pelo Decreto-Lei n.º 278/89, de 23 de Agosto.

O pessoal inserido nas carreiras de pessoal civil de embarcações salva-vidas (de pessoal de convés e de motorista de embarcações salva-vidas) não veio, porém, a ser beneficiado por qualquer reestruturação, encontrando-se, assim, numa situação de desigualdade e injustiça relativa que urge corrigir.

Considerando, ainda, que, por força do Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto, o pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas passou a reger-se pelo regime jurídico aplicável aos funcionários e agentes da Administração Central, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 deOutubro; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Estrutura das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas e respectivas remunerações.

As categorias das carreiras de pessoal de convés de embarcações salva-vidas e de motoristas de embarcações salva-vidas e as remunerações do respectivo pessoal são as constantes do anexo I, com o conteúdo funcional constante do anexo IV ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Regras de recrutamento 1 - O recrutamento para a carreira de motorista de embarcações salva-vidas obedece às seguintes regras: a) Motorista de embarcações salva-vidas principal - mediante concurso, de entre motoristas de embarcações salva-vidas com pelo menos três anos de serviço efectivo na categoria e classificados de Muito bom ou com pelo menos cinco anos de serviço efectivo na categoria e classificados de Bom; b) Motorista de embarcações salva-vidas - por concurso de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, habilitação profissional adequada e possuidores de cédula marítima correspondente à categoria profissional.

2 - O...

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