Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 34/90 de 24 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que definiu os princípios gerais em matéria de emprego, remunerações e gestão de pessoal na função pública, circunscreveu-se à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito mais geral do mercado de trabalho.

Torna-se assim necessário proceder à aplicação dos referidos princípios gerais às diversas carreiras, o que com o presente diploma se alcança em relação à carreira de enfermagem, integrada em corpo especial pelo Decreto-Lei n.º 184/89.

Sem proceder a uma reclassificação no âmbito da carreira, o diploma reflecte, contudo, a valorização da formação dos profissionais de enfermagem cuja formação base de bacharelato e licenciatura os coloca ao nível do pessoal técnico e técnico superior; por isso, para além de definir uma escala salarial ao nível dos grupos antes referidos, o diploma prevê ainda uma solução específica para o ingresso e acesso na carreira dos enfermeiros habilitados comlicenciatura.

Nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva na função pública, o presente diploma foi objecto de negociação com organizações sindicais, nele se reflectindo um acordo alcançado em 14 de Novembro.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece regras sobre a duração de trabalho e estatuto remuneratório do pessoal da carreira de enfermagem e aprova a respectiva escala salarial constante do anexo I, que dele faz parte integrante.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério daSaúde.

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos enfermeiros dos organismos e serviços dependentes de outros ministérios e das regiões autónomas, devendo, contudo, a transição para a nova estrutura salarial ser aprovada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.

3 - À transição do pessoal...

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