Decreto-Lei n.º 7/2006, de 04 de Janeiro de 2006

Decreto-Lei n.º 7/2006 de 4 de Janeiro O regime jurídico da cabotagem nacional encontra-se fixado no Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de Agosto.

A experiência decorrente da liberalização da cabotagem, ocorrida em 1 de Janeiro de 1999, em resultado da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de Dezembro, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados membros (cabotagem marítima), justifica a reformulação do quadro legal vigente, adequando-o claramente aos princípios consagrados na ordem jurídica comunitária, sem prejuízo da manutenção de obrigações de serviço público, expressas num conjunto de regras claras, precisas e não discriminatórias, que os armadores devem cumprir, por forma a assegurar a prestação de serviços de transporte marítimo regular, estável e fiável, exigível pela natureza específica e ultraperiférica dos tráfegos insulares das Regiões Autónomas.

Isto porque o transporte marítimo representa para estas Regiões um vector de vital importância para a sua subsistência, desenvolvimento, fixação e bem-estar das populações, pelo que o livre acesso à prestação destes serviços deve ser efectuado no respeito pelos princípios regulamentares aplicáveis, por forma a garantir que as ilhas dos referidos arquipélagos dos Açores e da Madeira, independentemente da sua dimensão e do tráfego que gerarem, sejam adequada e eficazmente servidas.

Por fim, procede-se à criação de um observatório de informação com o objectivo de permitir à Administração o conhecimento permanente do funcionamento destes tráfegos e a correcção de desvios ou lacunas que eventualmente se verifiquem.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, assim como a Associação de Armadores da Marinha de Comércio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei regula o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias na cabotagem nacional.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a) 'Cabotagem nacional' o transporte de passageiros e de mercadorias efectuado entre portos nacionais, abrangendo a cabotagem continental e a cabotageminsular; b) 'Cabotagem continental' o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias realizado entre os portos do continente; c) 'Cabotagem insular' o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efectuado entre os portos do continente e os portos das Regiões Autónomas, e vice-versa, entre os portos das Regiões Autónomas e entre os portos das ilhas de cada uma das Regiões Autónomas.

Artigo 3.º Transportes na cabotagem continental O transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem continental é livre para armadores nacionais e comunitários com navios que arvorem pavilhão nacional ou de um Estado membro, desde que os navios preencham os requisitos necessários à sua admissão à...

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