Decreto-Lei n.º 11/2004, de 09 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 11/2004 de 9 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, estabeleceu a obrigatoriedade de cobrança de uma taxa de segurança definida como contrapartida dos serviços prestados aos passageiros do transporte aéreo e destinada à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais afectos à segurança da aviação civil, para repressão de actos ilícitos.

A evolução rápida do referido meio de transporte e a sua utilização por um número cada vez maior de passageiros em deslocações por motivos de trabalho ou lazer e, ao mesmo tempo, a constatação de que se prefilam possibilidades cada vez mais sofisticadas de ameaças à integridade física de pessoas e à segurança das aeronaves, que importa prevenir com adequada eficácia, levaram a que, internacionalmente, no âmbito da Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), fosse estabelecido o objectivo de submeter a totalidade da bagagem de porão a rastreio.

Os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001 e as consequências deles resultantes para o sector da aviação civil vieram determinar a necessidade de dispor de meios tecnologicamente avançados permitindo a tomada de medidas eficazes de prevenção de actos de terrorismo.

Neste contexto, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, que se traduzem na obrigação, entre outras, de rastreio total da bagagem de porão, aplicável a todos os aeroportos situados no território dos Estados membros abertos a operações comercais de transporte aéreo, sem distinção entre voos domésticos e internacionais.

O Estado Português está, pois, vinculado ao estabelecimento de um sistema para o rastreio total da bagagem de porão nos aeroportos nacionais.

Assim, no âmbito das relações tutelares, foi determinado que a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., a quem está cometida a concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos do continente e da Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, e a ANAM Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., à qual está cometido o estudo, planeamento, construção e exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, assegurassem a instalação do sistema adequado à verificação da totalidade da bagagem de porão nos aeroportos nacionais...

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