Decreto-Lei n.º 5/2004, de 06 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 5/2004 de 6 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, diploma que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, assenta num modelo institucional de concretização de uma nova política económica que passa simultaneamente pela consolidação e reforço da competitividade do tecido empresarial, pela racionalização e redimensionamento do sector empresarial do Estado e pela eficiência da Administração Pública.

A nova orgânica implica uma profunda reestruturação dos serviços do Ministério da Economia, procurando assim consagrar um conjunto de medidas em torno das prioridades definidas pelo Governo, propondo-se aliviar os agentes económicos do peso administrativo dos procedimentos com uma diminuição significativa dos tempos de apreciação e decisão.

Neste novo contexto, opera-se a reestruturação das direcções regionais do Ministério da Economia, doravante denominadas 'direcções regionais da economia', reforçando as suas competências como estruturas privilegiadas de contacto e articulação com os agentes económicos, órgãos do poder local e restantes estruturas desconcentradas da administração central, procurando garantir a nível regional uma eficaz execução das políticas definidas para os sectores da indústria, do comércio, da energia, dos recursos geológicos, da qualidade e do turismo, libertando os serviços e organismos centrais para o cabal exercício das respectivas missões nas áreas da regulamentação, inovação e qualidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e finalidade 1 - As direcções regionais da economia, adiante abreviadamente designadas por DRE, são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério da Economia e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, o exercício das suas competências no âmbito da actividade industrial, dos recursos geológicos, da energia, do comércio, dos serviços, da qualidade e do turismo e a divulgação da informação de natureza económica no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação.

2 - As DRE dependem do Ministro da Economia e prosseguem as suas atribuições em articulação com os serviços centrais do Ministério da Economia nas áreas indicadas no número anterior.

Artigo 2.º Atribuições Às DRE compete, nas respectivas áreas geográficas, a representação do Ministério da Economia junto dos órgãos do poder local da respectiva região e a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional, bem como garantir a aplicação da legislação nos sectores da indústria, comércio e serviços, energia, recursos geológicos, qualidade e turismo.

Artigo 3.º Competências 1 - No sector da indústria, compete às DRE: a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento dos estabelecimentos industriais e das áreas de localização empresarial; b) Colaborar com a Direcção-Geral da Empresa na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração industrial; c) Assegurar as operações relativas ao cadastro industrial; d) Assegurar um conhecimento adequado da actividade industrial, bem como das condições gerais de funcionamento das empresas; e) Colaborar com a Inspecção-Geral das Actividades Económicas na sua função de fiscalização da legislação em vigor no domínio do licenciamento dos estabelecimentos industriais.

2 - No sector do comércio e serviços, compete às DRE: a) Assegurar a aplicação da legislação regulamentadora da instalação e licenciamento de estabelecimentos comerciais; b) Acompanhar, em articulação com a Direcção-Geral da Empresa, a evolução das actividades comerciais e a sua inserção territorial; c) Colaborar com a Direcção-Geral da Empresa na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração comercial e dos serviços; d) Assegurar as operações de registo legalmente previstas no domínio comercial.

3 - No sector da energia, compete às DRE: a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento, da fiscalização e da aprovação de projectos das instalações e equipamentos que produzam, consumam, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos, bem como assegurar o cumprimento da legislação em caso de conflito na implantação, montagem ou exploração daquelas instalações e equipamentos; b) Colaborar com a Direcção-Geral de Geologia e Energia na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração energética, bem como no acompanhamento e troca de informação sobre as questões nacionais e comunitárias de relevante impacte sectorial; c) Assegurar o cumprimento da legislação e dos procedimentos aplicáveis em caso de acidente, de perigo e de outras anomalias relativas a equipamentos e instalações energéticas, bem como manter actualizada a respectiva estatística; d) Proceder à interrupção do...

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