Decreto-Lei n.º 1/2003, de 06 de Janeiro de 2003

Decreto-Lei n.º 1/2003 de 6 de Janeiro A problemática da toxicodependência constitui uma das grandes prioridades do XV Governo Constitucional.

Passados que estão 15 anos sobre a criação do Programa Nacional de Combate à Droga, designado por Projecto VIDA, torna-se necessário proceder à consolidação das estruturas transversais existentes desde 1987, dando-lhes uma nova dinâmica que começa, desde logo, pela reestruturação e o reforço dos mecanismos institucionais existentes.

É este o objectivo fundamental do presente decreto-lei, que reorganiza as estruturas de coordenação de combate à droga e à toxicodependência.

Na verdade, a concretização da estratégia nacional de luta contra a droga e do Plano de Acção Horizonte 2004, bem como do Programa do XV Governo Constitucional, a que se associa a Estratégia Europeia e Planos de Acção Europeu - 2000-2004, não se compadece com a manutenção de estruturas diversificadas e dispersas, funcionando isolada e de forma descoordenada.

Impõe-se, antes, a existência de entidades ou de órgãos que, pela sua composição, competências e modo de funcionamento, permitam uma coordenação política e estratégica no combate à droga e à toxicodependência.

Trata-se de uma problemática que, em virtude da sua transversalidade, deve ser objecto de uma especial configuração institucional, fazendo envolver na mesma estrutura todas as instâncias ou autoridades públicas, de natureza política ou não, bem como os diferentes actores da sociedade, desde a família às instituições cívicas, sociais, sócio-profissionais e religiosas.

A composição dos órgãos do sistema de coordenação que ora se reformula concretiza este princípio que, afinal, mais não é do que uma projecção de um princípio de solidariedade entre todas as entidades públicas e privadas no combate a um dos flagelos mais preocupantes da época actual.

Nesta medida, por estar em causa a prossecução de um desígnio nacional, é essencial a existência de órgãos que garantam, nos diversos níveis de decisão, a execução eficaz das medidas políticas e das estratégias adoptadas nestedomínio.

Assim, o presente decreto-lei visa dotar todo o sistema de estruturas capazes de garantir e imprimir coordenação e eficácia no combate à droga e à toxicodependência.

Embora esta tarefa esteja politicamente atribuída ao Ministro da Saúde, afigura-se necessária a sua efectiva concretização no plano operacional, razão pela qual se cria agora a figura do coordenador nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência, cujas funções serão naturalmente assumidas pelo presidente do conselho de administração do recém-criado Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), organismo que tem por missão garantir a unidade intrínseca do planeamento, da concepção, da gestão, da fiscalização e da avaliação das diversas fases da prevenção, do tratamento e da reinserção no domínio da droga e da toxicodependência, missão essa exercida precisamente numa perspectiva da melhor eficácia da coordenação e execução das políticas e estratégias definidas pelo Governo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º...

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