Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro de 1989

Decreto-Lei n.º 34-A/89 de 31 de Janeiro Sem prejuízo da preparação de um futuro estatuto da carreira diplomática, torna-se imperioso desde já consagrar um novo regime de promoções para a referida carreira, uma vez que o sistema actualmente em vigor vem originando algumas dúvidas face à publicação dos Decretos-Leis n.os 44/84, de 3 de Fevereiro, e 248/85, de 15 de Julho.

Urge, assim, reconhecer, de forma inequívoca, que esta matéria se encontra regulada por legislação própria, dado tratar-se de uma carreira de regime especial.

Por outro lado, a publicação do já citado Decreto-Lei n.º 116/88, de 11 de Abril, implica também a alteração do actual sistema de promoções, por forma que este sistema não seja impeditivo ou restritivo das escolhas a efectuar.

Por último, há que ter presente que Portugal assumirá a presidência das Comunidades Europeias em 1992, o que leva a um esforço de reorganização das estruturas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tornando-as mais operativas e eficazes, o que não é possível fazer-se sem a valorização dos seus próprios recursos humanos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 105/88, de 31 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Dos funcionários do serviço diplomático Artigo 1.º Unidade do serviço diplomático 1 - Os funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático constituem um corpo único, sujeito a regras comuns de ingresso e acesso na carreira, independentemente das funções que sejam chamados a exercer.

2 - Os funcionários referidos no número anterior poderão ser colocados em qualquer serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tanto em Portugal como no estrangeiro, sem necessidade da atribuição de lugares de chefia.

Artigo 2.º Categorias O serviço diplomático compreende as seguintes categorias: a) Embaixador; b) Ministro plenipotenciário de 1.' classe; c) Ministro plenipotenciário de 2.' classe; d) Conselheiro de embaixada; e) Primeiro-secretário de embaixada; f) Segundo-secretário de embaixada; g) Terceiro-secretário de embaixada.

CAPÍTULO II Do recrutamento, selecção, ingresso e provimento Artigo 3.º Condições de ingresso O ingresso no serviço diplomático realizar-se-á pela categoria mais baixa, mediante concurso de provas públicas, ao qual poderão candidatar-se todos os cidadãos portugueses que possuam, além das condições gerais de admissão na função pública, uma licenciatura conferida por universidade portuguesa ou diploma estrangeiro legalmente equiparado.

Artigo 4.º Concurso de ingresso 1 - O concurso de provas públicas a que se refere o artigo anterior obedecerá à regulamentação aprovada por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo que tiver a seu cargo os assuntos da AdministraçãoPública.

2 - O concurso de ingresso será, por regra, aberto anualmente e também quando a existência de vagas na categoria de terceiro-secretário de embaixada ojustifique.

Artigo 5.º Provimento provisório 1 - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados, provisoriamente ou em comissão de serviço, pelo período de dois anos, como adidos de embaixada, segundo a ordem da respectiva classificação no concurso e dentro do limite do número de vagas abertas na categoria de terceiro-secretário de embaixada, até ao termo do prazo...

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