Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 17/88 de 21 de Janeiro A situação dos funcionários superiores do Estado que, após numerosos anos de serviço em vários departamentos, aguardam a definição dos tempos de serviço contabilizáveis para efeitos de aposentação exige um esforço de clarificação quanto às regras a aplicar por parte da Caixa Geral de Aposentações.

Estão neste caso os funcionários que, tendo exercido funções docentes, transitaram para outro serviço, aí vindo a atingir as condições de aposentação.

Considerando que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, deve abranger os indivíduos que, reunindo as restantes condições legais para efeitos de aposentação à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, já não se encontravam no exercício de funções docentes, desempenhando, contudo, outras funções; Considerando que importa definir, com o máximo rigor, o âmbito de aplicação do disposto no artigo 13.º do citado Decreto-Lei n.º 169/85, nomeadamente no que concerne ao estatuto do estabelecimento de ensino onde o serviço de docente foi prestado: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Art. 7.º O direito à contagem de tempo de serviço de que trata o presente diploma não se extingue ainda que o pessoal por ele abrangido perca, ou já tenha perdido à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, a...

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