Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 15/88 de 16 de Janeiro A actividade de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor ainda não se encontra regulamentada no nosso país, ao contrário do que se verifica na generalidade dos países da Comunidade Económica Europeia.

A Directiva Comunitária n.º 84/647/CEE, de 19 de Dezembro de 1984, preconiza um conjunto de medidas a adoptar pelos Estados membros, objectivando o incremento daquela actividade no espaço comunitário.

Assim, o presente diploma vem colmatar tal ausência normativa, seguindo, no essencial, a estrutura do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, o qual regula o exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor.

Possibilita-se às empresas já constituídas para o exercício do transporte público ocasional de mercadorias e do aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor que exerçam aquela actividade em regime de complementaridade.

Consagra-se o princípio de que os veículos apenas possam ser alugados a empresas que exerçam a indústria de transporte público ocasional de mercadorias, permitindo-se, contudo, o aluguer de veículos automóveis de reduzidas dimensões para o transporte particular.

Ao mesmo tempo, reduz-se ao essencial a intervenção da Administração, simplificando-se o processo de concessão do alvará.

Introduz-se um regime punitivo de contra-ordenações, com coimas actualizadas em função da gravidade da contra-ordenação praticada.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor Artigo 1.º Título 1 - O exercício da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor depende de autorização a conceder pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e será titulado por alvará donde constem os elementos de identificação do objecto do direito concedido.

2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por veículo de mercadorias: um veículo automóvel de mercadorias ou misto, um reboque ou um semi-reboque, destinados ao transporte de mercadorias.

Artigo 2.º Quem pode exercer a indústria 1 - O alvará será concedido a sociedades comerciais ou a cooperativas desde que o seu objecto abranja a actividade a que se refere o artigo 1.º e: a) Tenham sede em território nacional; b) Nele se proponham explorar um número de veículos de acordo com o disposto no artigo 3.º; c) Se pretenderem explorar veículos de mercadorias com mais de 3500 kg, sejam titulares de alvará de transporte público ocasional de mercadorias ou detidas maioritariamente por sociedades que, conjunta ou individualmente, preencham esse requisito; d) Tenham um capital mínimo de 10000 contos.

2 - A administração, direcção ou gerência social não poderá ser exercida por quem não possua idoneidade moral e comercial devidamente comprovada, nos termos previstos na alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no númeroseguinte.

3 - Não se consideram idóneos para o exercício das funções referidas no número anterior os administradores, directores ou gerentes das empresas que tenham sido objecto de cassação do respectivo alvará, por força do artigo 29.º do presente diploma.

4 - Quaisquer alterações subsequentes à obtenção do alvará respeitante aos requisitos fixados no presente diploma deverão ser comunicadas por escrito à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação.

Artigo 3.º Número mínimo de veículos 1 - A exploração da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor abrangerá um mínimo de doze veículos, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2 - No caso de a empresa se dedicar ao aluguer de automóveis de passageiros sem condutor, será de seis o número mínimo de veículos afectos à indústria a que se refere o presente diploma.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o número mínimo de veículos afectos à indústria a que se refere o presente diploma será de seis veículos, podendo ser inferior se a empresa afectar a essa indústria um parque com uma tonelagem mínima de 50000 kg de peso bruto.

Artigo 4.º Âmbito de aplicação À excepção do aluguer de veículos com peso bruto até 3500 kg, o aluguer de veículos a que se refere o presente diploma apenas é permitido para a realização de transporte público ocasional de mercadorias.

Artigo 5.º Condicionalismos à utilização de veículos alugados 1 - A utilização de veículos alugados ao abrigo do presente...

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