Decreto-Lei n.º 50-B/87, de 29 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 50-B/87 de 29 de Janeiro Considerando a necessidade de alterar pontualmente algumas disposições do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, respeitante a concursos e colocações de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 3.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 1 e 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 24.º do, Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinteredacção: Art. 2.º - 1 - .............................................................

  1. ............................................................................

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  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

    2 - ...........................................................................

  6. Professores já profissionalizados, com excepção dos da alínea c) deste número; b) ............................................................................

  7. ............................................................................

    3 - ...........................................................................

    Art. 3.º - 1 - .............................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tempo de serviço a partir de Outubro de 1985 será contado, nos termos da lei geral, por anos escolares, mantendo-se para o tempo de serviço anterior a esta data a contagem feita com base na legislação então em vigor.

    Art. 6.º - 1 - .............................................................

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  8. ............................................................................

  9. ............................................................................

  10. Códigos das zonas do continente referenciadas no mapa...

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