Decreto-Lei n.º 40/87, de 27 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 40/87 de 27 de Janeiro As alterações introduzidas pelo presente diploma justificam-se por três ordens de razões: as que derivam do compromisso de compatibilizar a nossa legislação sobre patentes com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial consignado no Protocolo n.º 19 anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias; as que correspondem à tradução legal do protocolo estabelecido entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os Serviços de Economia de Macau, publicado no Diário da República, 2.' série, de 13 de Julho de 1985; finalmente, as que resultam da prática e da necessidade de melhorar a defesa dos direitos de propriedade industrial na óptica da sua harmonização com as legislações europeias sobre a matéria.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 8.º, 14.º, n.os 4.º e 5.º e § único, 15.º, n.º 2.º, § 1.º, alíneas d), e) e g), e § 4.º, 19.º, § único, 35.º, 36.º, 45.º, 54.º, n.º 2.º e § 1.º, 72.º, 73.º, 76.º, n.os 5.º e 6.º e § 1.º, 80.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 119.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, 175.º, 180.º, § 2.º, 183.º, 199.º, 257.º, alíneas a), b) e c) do n.º 2.º, 266.º, § 4.º, 268.º, 276.º e 286.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, passam a ter a seguinte redacção: Art. 6.º A concessão de patente implica mera presunção jurídica de novidade, realidade e merecimento do invento.

§ 1.º A patente de um processo de fabrico de um produto novo faz presumir, até prova em contrário, que a fabricação por terceiro do mesmo produto foi efectuada pelo processo patenteado.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as patentes cujos pedidos hajam sido depositados após a data da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

§ 3.º Às patentes cujos pedidos foram depositados em data anterior à adesão aplicar-se-á o disposto no § 1.º deste artigo a partir de 1 de Janeiro de 1992.

§ 4.º Nas acções de contrafacção relativas a patentes de processo de fabrico concedidas antes da data da adesão de Portugal às Comunidades Europeias não é, todavia, aplicável o disposto no § 1.º se a acção judicial por violação do direito de patente for dirigida contra o titular de outra patente de processo de fabrico de um produto idêntico ao resultante do processo patenteado pelo autor da acção.

§ 5.º Quando não haja lugar à inversão do ónus da prova, poderá o titular de um direito de patente requerer judicialmente, a partir de 1 de Janeiro de 1987, a realização de um arbitramento cautelar referente somente aos actos praticados a partir daquela data.

§ 6.º O arbitramento cautelar constitui uma providência judicial de prova que confere ao titular do direito de patente a faculdade de proceder, nas instalações do presumível infractor, através de funcionário judicial assistido por peritos, à descrição pormenorizada dos processos de fabrico em litígio, nomeadamente através de fotocópia de documentos técnicos, com ou sem apreensão efectiva.

§ 7.º Ao arbitramento cautelar é aplicável o disposto nos artigos 520.º e seguintes do Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie a natureza desta providência.

§ 8.º A decisão judicial que autorizar o arbitramento pode, ouvida a parte contrária, fixar a prestação de caução para garantia do pagamento de indemnização por prejuízos causados ao presumível infractor com a realização da diligência.

§ 9.º Na produção de prova em contrário e no arbitramento cautelar devem ser considerados os interesses legítimos do presumível infractor, para efeitos de protecção de segredos comerciais e de fabrico.

Art. 8.º A concessão da patente dá o direito exclusivo de explorar o invento em qualquer parte do território português e de aí produzir ou fabricar os objectos que constituem o dito invento, ou em que este se manifeste, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e em harmonia com as necessidades da economia nacional.

§ 1.º O âmbito do direito exclusivo de explorar o invento é determinado pelo conteúdo das reivindicações, não podendo a descrição e os desenhos servir para interpretar asreivindicações.

§ 2.º As invenções cujo objecto constitua monopólio do Estado não podem ser exploradas sem autorização do Ministro da Indústria e Comércio.

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Art. 14.º ..................................................................

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  4. O nome e país de residência do inventor, se este for distinto do proprietário do invento; 5.º O país onde tenha apresentado o primeiro pedido de patente, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade.

    § único. As expressões de fantasia empregadas para designar o invento não constituem objecto de reivindicação, mas poderão registar-se como marca.

    Art. 15.º Ao requerimento deverão juntar-se, em duplicado, os documentos seguintes: 1.º ...........................................................................

  5. Descrição do objecto do invento; 3.º ...........................................................................

    § 1.º ........................................................................

    1. ............................................................................

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    4. Conter reproduzida, se for caso disso, a fórmula química ou figura ou, excepcionalmente, as fórmulas químicas ou figuras, cuja publicação com o resumo...

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