Decreto-Lei n.º 33/87, de 17 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 33/87 de 17 de Janeiro O pão, componente da maior importância na alimentação humana, tem merecido desde sempre um tratamento legal específico, no sentido de lhe serem reservadas as mais convenientes condições de fabrico.

Com o presente regulamento substitui-se e revoga-se o Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42477, de 29 de Agosto de 1959, o qual, para além de legislar na óptica do condicionamento industrial então vigente, apresenta uma série de requisitos técnicos que só fariam sentido nesse âmbito.

Muito embora o Decreto-Lei n.º 519-I1/79, de 29 de Dezembro, tenha consagrado o princípio do livre acesso à actividade industrial, torna-se necessário adoptar os requisitos técnicos específicos do sector de panificação, com o fim de permitir ao industrial um mais adequado ordenamento da sua indústria, tendo em vista a obtenção de um produto de qualidade, e ao consumidor o acesso a um alimento que ofereça melhores garantias, asseguradas pela mais conveniente higiene de fabrico.

Há o cuidado em manter a possibilidade de se fabricarem produtos afins do pão e, considerando o que é uso em outros países, permite-se o fabrico de produtos de pastelaria, ou seja, legaliza-se uma situação que desde há muito se verifica na prática.

Do mesmo modo, são agora considerados os estabelecimentos de fabrico de pão integrados em complexos comerciais, pois tomam-se em atenção os elevados préstimos que tais estabelecimentos trouxeram ao público consumidor.

São igualmente tratadas todas as condições técnicas de higiene e de segurança que à indústria de panificação respeitam, que na sua maioria existem dispersas e que, reunidas neste regulamento, facilitam a consulta, dando-se-lhes forma mais de acordo com as normas existentes em países de tecnologia avançada.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Este Regulamento entra em vigor 90 dias após a sua publicação e é aplicável apenas no território do continente.

Art. 3.º Fica revogado, a partir da data da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo presente diploma, o Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42477, de 29 de Agosto de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento de Exercício da Indústria de Panificação CAPÍTULO I Dos estabelecimentos de fabrico de pão Artigo 1.º Âmbito Ficam sujeitas ao disposto neste Regulamento as unidades Industriais de fabrico de pão e de produtos afins, abreviadamente designadas adiante como estabelecimentos de fabrico de pão.

Artigo 2.º Classificação Para fins de aplicação do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (RILEI), aprovado pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, os estabelecimentos de fabrico de pão passam a ser estabelecimentos de 2.' classe, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º daquele decreto, que serão considerados estabelecimentos de 1.' classe.

Artigo 3.º Instalação, transferência, reabertura, alteração ou ampliação de estabelecimentos de 1.' classe 1 - A instalação, transferência, reabertura, alteração ou ampliação de estabelecimentos industriais de 1.' classe de fabrico de pão só poderão iniciar-se depois de verificada a sua conformidade com o estabelecido no presente Regulamento, mediante aprovação dos respectivos projectos nos termos dos artigos 3.º e seguintes do RILEI, aprovado pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de1966.

2 - A reabertura de estabelecimentos de fabrico de pão referidos neste artigo não obriga à...

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