Decreto-Lei n.º 21/87, de 12 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 21/87 de 12 de Janeiro Verifica-se que, não obstante o disposto nos artigos 370.º e 371.º do Código Civil e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/82, de 17 de Junho, algumas autoridades e repartições públicas continuam a exigir o reconhecimento por semelhança de assinaturas apostas em documentos já autenticados com o selo dos serviços que os emitem ou que podem ser legalizados mediante a exibição do bilhete de identidade do respectivo signatário.

Essa exigência, além de constituir uma inaceitável incongruência técnica, acarreta considerável sobrecarga de trabalho para os cartórios notariais e prejuízo para o público.

Por outro lado, figurando que o referido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/82, porque inserto em diploma que, fundamentalmente, visava os serviços de notariado, não teve a necessária divulgação, considera-se de toda a conveniência reafirmar as suasdeterminações.

Nestas circunstâncias, entende-se adequado punir a falta de cumprimento das citadas disposições legais, estabelecendo a aplicação de coimas aos funcionários que não procedam em conformidade com elas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alíneas a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - A exibição do bilhete de identidade do signatário de qualquer documento tem o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectivaassinatura.

2 - Nenhuma entidade pode exigir a legalização de documentos por via de...

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