Decreto-Lei n.º 9/87, de 07 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 9/87 de 7 de Janeiro Tendo em consideração o tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, o presente diploma introduz no direito interno português o regime relativo às trocas comerciais padrão de mercadorias exportadas para reparação constante da Directiva do Conselho n.º 78/1018/CEE, de 27 de Novembro de1978.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O presente decreto-lei estabelece as regras relativas ao regime de trocas comerciais padrão de mercadorias exportadas para reparação, a seguir denominado 'regime de trocas comerciais padrão'.

Art. 2.º - 1 - Entende-se por regime de trocas comerciais padrão o regime aduaneiro que permite importar, com isenção total ou parcial dos direitos de importação, produtos de substituição que se substituem às mercadorias de qualquer espécie ou origem exportadas do território aduaneiro da Comunidade com vista à sua reparação, incluindo a sua restauração ou afinação, mercadorias estas a seguir denominadas 'mercadorias de exportação'.

2 - O regime de trocas comerciais padrão está sujeito a regras idênticas às previstas no Decreto-Lei n.º 99/86, de 17 de Maio, que instituiu o regime de aperfeiçoamento passivo, salvo disposições especiais previstas pelo presente diploma.

3 - O regime de trocas comerciais padrão não é aplicável às mercadorias que permaneçam na Comunidade ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo nem às mercadorias sujeitas à política agrícola comum ou aos regimes específicos aplicáveis, por força do artigo 235.º do tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, a certas mercadorias resultantes de transformação de produtosagrícolas.

Art. 3.º - 1 - Quando as circunstâncias o justifiquem, os produtos de substituição podem, nas condições fixadas pelo director-geral das Alfândegas, ser importados antes da exportação das mercadorias de exportação, ficando esta importação antecipada equiparada à importação referida no n.º 1 do artigo 2.º 2 - A importação antecipada de um produto de substituição fica subordinada à constituição de uma fiança que cubra o montante dos direitos de importação.

3 - A fiança referida no n.º 2 será cancelada após o pagamento dos direitos de importação exigíveis por aplicação do artigo 8.º Art. 4.º - 1 - Os produtos de substituição deverão classificar-se pela mesma...

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