Decreto-Lei n.º 2/87, de 03 de Janeiro de 1987

Decreto-Lei n.º 2/87 de 3 de Janeiro O Ministério do Plano e da Administração do Território reuniu um vasto conjunto de serviços anteriormente dispersos por sete ministérios diferentes, serviços esses que apresentam como denominador comum a ideia de promoção e coordenação do desenvolvimento, entendido este em sentido lato.

Parte significativa desses serviços é oriunda do ex-Ministério da Qualidade de Vida, que, devido à sua relativamente curta duração, não chegou a ter quadros e lei orgânica aprovados, mas que durante a sua existência recorreu à contratação de pessoal e técnicos não vinculados à função pública, na maior parte dos casos por imperativo da tecnicidade específica e da urgência das tarefas a realizar, cuja boa e atempada execução recomendava e exigia o recrutamento externo.

Assim sendo, importa criar um quadro jurídico que permita o estabelecimento e ou manutenção de contratos entre tais pessoas e o Estado, de modo que os serviços se possam manter em normal funcionamento.

Acresce referir que no âmbito negociações tendentes à adesão de Portugal à CEE foram definidas directrizes visando o estudo sistemático, a adopção de procedimentos e o incremento de acções nas áreas de actuação do Ministério do Plano e da Administração do Território.

O cumprimento dessas directrizes, abrangendo diversas componentes de natureza essencialmente pluridisciplinar, exigiu a constituição de equipas com formação técnica e experiência profissional especializada em domínios de actividade específicos.

Com a assinatura do Tratado de Adesão, as acções em curso passaram a revestir carácter imperativo e a necessidade do seu cumprimento traduziu-se, a nível orgânico, na criação do Ministério do Plano e da Administração do Território, especialmente incumbido da gestão integrada das áreas de actividade em apreço.

Assim, atendendo aos objectivos fixados no Programa do Governo, entre os quais avulta a integração europeia, tendo em conta a importância que os domínios de actividade atrás referidos assumem no contexto dessa integração e considerando, finalmente, a necessidade de manter em funcionamento as equipas técnicas já constituídas, por forma a garantir o cabal cumprimento dos compromissos assumidos e dos projectos a empreender: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - O Ministro do Plano e da Administração do Território poderá...

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