Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro de 1985

Decreto-Lei n.º 20/85 de 17 de Janeiro 1. O desemprego é um dos riscos sociais que assume, nos nossos, dias, maior gravidade, exigindo medidas de política concertada que visem, por um lado, a diminuição das taxas de desemprego e, por outro, a protecção social dos trabalhadores desempregados e das suas famílias.

O esquema de protecção no desemprego, constante do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 297/83, de 24 de Junho, não se encontra integrado nos regimes de segurança social, ao contrário do que acontece nos restantes países da Europa Ocidental, e a sua concepção assenta numa óptica de raiz predominantemente assistencial, uma vez que em todos os casos se faz depender a atribuição do subsídio do reconhecimento da carência económica do trabalhador em situação de desemprego.

Este subsídio não tem, assim, a natureza de prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho nem está com estes relacionado, no que respeita ao seuvalor.

Por outro lado, também a carreira profissional e a correspondente relação contributiva com o sistema de Segurança Social não é relevante para a fixação dos períodos de concessão de subsídio.

  1. Deste contexto resulta, pois, uma inadequada protecção dos trabalhadores face à eventualidade de desemprego, pelo que se impõe a total revisão do actual regime e a criação de um verdadeiro seguro de desemprego, como parte integrante do regime geral da Segurança Social, que tenha em conta a carreira profissional dos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, através da atribuição de um subsídio de desemprego cuja duração e montante tenham directa ligação com os períodos de trabalho e de contribuições do trabalhador e com as remunerações de trabalho perdidas.

    Este o objectivo primordial do presente diploma, que, paralelamente, mantém, para os casos não abrangidos pelo novo regime, o actual sistema de protecção no desemprego, este integrado no regime não contributivo da Segurança Social, e que se consubstancia na atribuição de um subsídio social do desemprego sujeito à verificação de condições de recursos.

  2. Como aspectos mais relevantes da nova concepção de seguro de desemprego salienta-se a fixação de um prazo de garantia de 36 meses consecutivos de trabalho por conta de outrem, a tempo inteiro ou a tempo parcial, com as correlativas folhas de remunerações entradas nas instituições de segurança social, prazo de garantia esse que, uma vez verificado, dá direito ao período mínimo de 6 meses de concessão de subsídio de desemprego aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário que demonstrem capacidade e disponibilidade para o trabalho e que o requeiram.

    Paralelamente, a carreira laboral e contributiva do trabalhador é relevante para a fixação do prazo de concessão do subsídio, o qual será acrescido de 1 mês por cada 12 meses de trabalho por conta de outrem, com a correspondente entrada de folhas de remunerações para efeitos de vinculação ao regime geral da Segurança Social.

  3. Porque a verificação dos períodos de trabalho relevantes para a fixação do prazo de concessão do subsídio de desemprego nem sempre será fácil, exigindo morosas consultas, que, em muitos casos, só serão possíveis pelo sistema manual, entendeu-se imprescindível a atribuição provisória do subsídio pelo prazo mínimo de 6 meses, com base nas declarações do trabalhador, prestadas sob compromisso de honra, e com a verificação da entrada das folhas de remunerações referentes aos 12 meses imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede a data do desemprego.

    Desta forma evitar-se-á, na maior parte dos casos, uma demasiada dilação entre a verificação da situação de desemprego e a atribuição do subsídio.

  4. Igualmente importante é a alteração introduzida no conceito de desemprego involuntário. Actualmente, como é sabido, vigora o princípio de que o trabalhador apenas tem direito ao subsídio de desemprego nos casos em que a quebra do vínculo laboral não lhe é imputável. Contudo, porque apenas em juízo pode ser demonstrada a inexistência de justa causa, o legislador introduziu um elemento de correcção ao princípio, estabelecendo que se presume involuntário o despedimento cuja suspensão e impugnação seja judicialmenterequerida.

    A experiência demonstrou, contudo, que esta orientação apresenta mais inconvenientes que vantagens.

    Com efeito, mesmo nos casos em que o despedimento se funda em motivos inequivocamente justos, sempre o trabalhador tem interesse na sua contestação por via judicial, condição necessária e suficiente para poder requerer o subsídio de desemprego. Esta circunstância provoca, como se compreende, um significativo aumento de processos nos tribunais do trabalho, contribuindo assim para a morosidade que infelizmente caracteriza a nossa jurisdição laboral e implica um considerável acréscimo dos custos com a administração da justiça, já de si elevados, obrigando, além disso, os empregadores a efectuar despesas com a contestação judicial das correspondentes acções que, de outra forma, não teriam de suportar.

    É certo que, verificada a procedência do despedimento, o Fundo de Desemprego tem a possibilidade de exigir judicialmente a reposição do subsídio indevidamente pago. Mas também neste caso se tem revelado muito elevado o custo dos procedimentos tendentes a assegurar tais reposições que, pelas mais diversas razões, não chegam frequentemente, a concretizar-se.

    Reconhecida a deficiência da solução legal que presentemente vigora, poder-se-ia pensar, à imagem do que sucede noutros países, em estabelecer uma presunção de voluntariedade do desemprego em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora com base em ilícito disciplinar do trabalhador que, por isso, não teria direito à prestação de desemprego, pelo menos enquanto em juízo não fosse declarada a improcedência do despedimento.

    Esta solução não se mostra contudo adequada em virtude do atraso com que normalmente os conflitos de trabalho são dirimidos em juízo. Por outro lado, nem sempre as causas em que se funda o despedimento autorizam um juízo de censura ao trabalhador justificativo da exclusão de uma prestação para a qual, de certa forma, já contribuiu ou que lhe é atribuída por razões de carácter social.

    Pelas razões expostas, consagra-se no diploma o princípio de que, para efeitos de concessão do subsídio de desemprego, se considera involuntário o desemprego que ocorra por decisão unilateral da entidade empregadora ou por decurso do prazo. Esta é, com efeito, a solução que, pela simplicidade que reveste e atendendo à natureza contributiva do seguro de desemprego, se afigura preferível. Além do mais porque, como se viu, o universo de potenciais beneficiários da prestação do desemprego coincide com o que já decorria do conceito de desemprego involuntário agora substituído, não implicando por isso qualquer aumento de encargos financeiros para o Fundo de Desemprego.

  5. As regras sobre o montante do subsídio de desemprego apontam para a concepção desta prestação como tendencialmente substitutiva das remunerações perdidas, porquanto, como regra geral, é o mesmo igual ao do subsídio a que o trabalhador teria direito nos casos de doença.

    Não obstante a sua natureza contributiva, o seguro de desemprego caracteriza-se também por uma componente social, razão por que se fixam limites, mínimo e máximo, para o valor do subsídio de desemprego, sendo o primeiro igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida por lei para o sector em que o trabalhador desenvolvia a sua actividade ou a própria remuneração do trabalhador, caso seja inferior àquela remuneração mínima, e o limite máximo igual ao triplo dessa mesma remuneração mínima.

  6. Já a concepção do subsídio social de desemprego como prestação integrada no âmbito material do regime não contributivo da Segurança Social assenta em princípios diversos, que desligam a prestação da estrita relação com a carreira laboral do beneficiário, permitindo a sua atribuição como complemento aos períodos de concessão do subsídio de desemprego ou quando se não verifiquem no trabalhador as condições definidas como mínimas para o acesso ao subsídio de desemprego.

    Esta prestação, evitando que do novo regime resulte tratamento menos favorável que o que decorria do esquema de protecção ora substituído...

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