Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro de 1985

Decreto-Lei n.º 12/85 de 14 de Janeiro A disciplina da produção e da comercialização do sector dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados esteve até agora estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 44778, de 7 de Dezembro de 1962.

Até àquela data apenas estavam definidos aqueles produtos e algumas das suas características através do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946.

O Decreto-Lei n.º 44778, marco histórico nesta matéria, estabeleceu os conceitos e as regras fundamentais para a sua preparação e apresentação, não tendo, contudo, o regime nele estabelecido produzido todos os resultados esperados, por falta de regulamentação.

A evolução da tecnologia e a dificuldade cada vez maior de fiscalização por parte dos organismos oficiais levaram a rever aquele diploma, principalmente no sentido de distinguir o espumante natural do espumoso gaseificado, dois produtos com métodos de preparação e custos bastante diferentes, pretendendo-se ainda facilitar a sua identificação, quer pela fiscalização, quer pelo público consumidor.

De entre as ideias novas que se introduzem neste diploma destacam-se a preconização de denominações de origem e indicações de proveniência para a produção de vinhos espumantes naturais e a criação de duas novas categorias de preparadores, constituídas por aqueles que, sendo vitivinicultores ou vinicultores, preparem estes tipos de vinhos a partir de produtos obtidos nas suas empresas.

Embora várias determinações daquele decreto-lei se mantenham, optou-se por contemplá-las no presente diploma e revogar o anterior, evitando-se assim a indesejável dispersão legislativa.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Noção de 'vinho espumante natural' e de 'vinho espumoso gaseificado' 1 - Os vinhos especiais caracterizados pela produção de espuma abundante e persistente resultante de forte desprendimento de anidrido carbónico quando se procede à abertura das garrafas que os contêm classificam-se e serão comercialmente,designados: a) 'Vinho espumante natural', quando o anidrido carbónico que contém resulta de uma segunda fermentação em garrafa ou outro recipiente fechado; b) 'Vinho espumoso gaseificado', quando o anidrido carbónico, que contém resulta de incorporação deste gás sob pressão.

2 - O vinho espumante natural deverá classificar-se e designar-se comercialmente segundo o método tecnológico utilizado na sua preparação, conforme definições a estabelecer em portaria do Ministro da Agricultura.

Artigo 2.º Definições Para efeitos deste diploma, denomina-se: a) 'Vinho base', o vinho que se destina à laboração dos vinhos de que trata o artigo1.º; b) 'Licor de fermentação', o produto destinado a ser adicionado aos vinhos base para a preparação dos vinhos espumantes naturais, permitindo que se efectue a segunda fermentação; c) 'Licor de expedição', o produto destinado a ser adicionado aos vinhos de que trata o artigo 1.º e, eventualmente, a conferir-lhes características gustativasparticulares.

Artigo 3.º Características As...

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