Decreto-Lei n.º 1/83, de 03 de Janeiro de 1983

Decreto-Lei n.º 1/83 de 3 de Janeiro Os Estatutos da Carreira Docente Universitária, da Carreira de Investigação Científica, da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como os das Carreiras Médicas vieram consagrar nas suas disposições o regime da dedicaçãoexclusiva.

Com tal regime pretende-se obter do pessoal que a ele adira uma concentração e dedicação totais ao exercício das funções e actividades compreendidas nos conteúdos funcionais das respectivas categorias.

Daí que, nos termos legais, a opção pelo regime de dedicação exclusiva esteja dependente da apresentação de uma declaração de renúncia ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissãoliberal.

Ora, os diplomas que consagraram o regime de dedicação exclusiva não contêm normas que permitam ao Estado e às instituições aferir das condições de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito de tal regime, factor que importa corrigir a fim de que não se frustem, na prática, os objectivos prosseguidos pelo legislador.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O pessoal integrado em carreiras em cuja regulamentação se preveja a possibilidade do seu exercício em regime de dedicação exclusiva, caso deseje optar por este regime, entregará, na instituição a que esteja vinculado, a correspondente declaração de renúncia.

2 - A entrega da declaração de renúncia, prevista no número anterior, deverá ter lugar até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que a declaração respeita.

Art. 2.º - 1 - A duração do regime de dedicação exclusiva é, para efeitos do presente diploma, anual, iniciando-se o respectivo período em 1 de Janeiro de cadaano.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, o funcionário ou agente que deseje denunciar o compromisso de renúncia antes do termo do período de dedicação exclusiva a que respeita, mas após o seu início, poderá fazê-lo desde que reponha os subsídios complementares recebidos de Janeiro até à data da denúncia.

Art. 3.º - 1 - Até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que esteve em regime de dedicação exclusiva, o...

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