Decreto-Lei n.º 17/82, de 26 de Janeiro de 1982

Decreto-Lei n.º 17/82 de 26 de Janeiro O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 144.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os membros do Conselho da Revolução poderão ser apoiados no exercício das suas funções, quando o considerem necessário, por 1 chefe de gabinete e 1 secretário pessoal.

2 - O membro do Conselho da Revolução que exerça as funções de presidente dos Serviços de Apoio poderá ser apoiado no exercício das suas funções por 1 chefe de gabinete e 2 secretários pessoais.

Art. 2.º - 1 - Os chefes de gabinete e os secretários pessoais são livremente providos e exonerados pelo presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, sob proposta do respectivo membro deste Conselho.

2 - Aos agentes referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, não lhes aproveitando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-H2/79, a menos que preencham...

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