Decreto-Lei n.º 24/81, de 29 de Janeiro de 1981

Decreto-Lei n.º 24/81 de 29 de Janeiro Face à actual conjuntura, não foi possível apresentar à Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1981, que, em termos legais e condições normais, se deveria ter verificado, como ordena o artigo 28.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, até 15 de Outubro de 1980.

A fim de permitir o normal funcionamento da administração financeira do Estado em 1981 e o curso normal do financiamento do regime da segurança social enquanto a lei do Orçamento correspondente não for aprovada e posta em vigor, há que aplicar transitoriamente o regime estabelecido no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, na nova formulação dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril.

Dentro deste objectivo, o presente diploma contém regras para a execução dos referidos regimes, a fim de que possam conceder-se aos serviços os meios indispensáveis ao seu normal funcionamento a partir do início de 1981, no quadro das leis em vigor e das decisões legalmente tomadas durante o ano de 1980.

Deste modo: Em aplicação do artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Regime orçamental transitório para 1981) Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1981, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril, obedecerá às normas constantes do presente diploma.

ARTIGO 2.º (Limite mensal das despesas públicas) 1 - Para ocorrer ao pagamento das despesas públicas poderá ser despendido mensalmente até um duodécimo do total do Orçamento Geral do Estado e do orçamento da segurança social de 1980, rectificados de acordo com as alterações neles introduzidas no decurso daquele ano.

2 - O valor global do duodécimo do Orçamento Geral do Estado a que se refere o número anterior, por Ministérios e departamentos equiparados, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - O valor global dos duodécimos ajustados do orçamento da segurança social de 1980 é fixado em 8577,7 milhares de contos para as despesas correntes e em 146,5 milhares de contos para as despesas de capital.

ARTIGO 3.º (Condicionamentos gerais à realização de despesas) 1 - Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, além de ser legal, se...

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