Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro de 1981
Decreto-Lei n.º 20/81 de 28 de Janeiro Com o agravamento da crise petrolífera mundial importa recorrer a todos os meios para reduzir a nossa dependência do petróleo importado, aproveitar o mais possível os subprodutos e desperdícios energéticos eventualmente existentes, valorizar os recursos energéticos nacionais e racionalizar a utilização de equipamentos já instalados.
Não obstante o sistema electroprodutor nacional ter uma importante componente hídrica, o custo da produção marginal é o das suas centrais térmicas, funcionando com produtos derivados do petróleo.
Ora é sabido que numerosas entidades industriais e agrícolas podem, acessoriamente, produzir energia eléctrica utilizando resíduos ou subprodutos, recursos naturais renováveis, energia dos efluentes ou, ainda, técnicas que, combinando as necessidades de calor para o processo com as de energia eléctrica, conduzem a um menor consumo de energia primária. Pois, em muitos casos, a energia eléctrica que assim é ou poderia ser autoproduzida excede as necessidades próprias das instalações, tornando-se disponível para alimentar a rede nacional.
Mas, podendo desse modo concorrer para a redução do consumo dos produtos do petróleo utilizados nas centrais térmicas do sistema electroprodutor nacional, têm os autoprodutores encontrado dificuldades que originam o subaproveitamento das suas potencialidades. De entre elas destacam-se os elevados custos do capital e a distorção introduzida no cálculo económico resultante do facto de os preços dos produtos do petróleo em causa ainda se encontrarem subsidiados.
Torna-se portanto necessário motivar a autoprodução aconselhável, criar condições que incentivem a sua expansão e proceder à regulamentação dessa actividade.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aquisição e perda da qualidade de autoprodutor Artigo 1.º - 1 - A qualidade de autoprodutor de energia eléctrica poderá ser reconhecida ao proprietário, pessoa singular ou colectiva, de instalações que, acessoriamente, produzam energia eléctrica nas condições estabelecidas por este diploma.
2 - O reconhecimento dessa qualidade depende de requerimento do interessado, apresentado com o respectivo estudo técnico-económico e com a documentação necessária.
Art. 2.º - 1 - Para os efeitos deste decreto-lei, o reconhecimento da qualidade de autoprodutor compete à Direcção-Geral de Energia, sob parecer da Electricidade de Portugal, E...
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