Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro de 1981

Decreto-Lei n.º 13/81 de 27 de Janeiro O Decreto Regulamentar n.º 49/79, de 27 de Agosto, veio permitir profissionalizar professores provisórios e regentes de trabalhos das escolas secundárias agrícolas.

Contudo, face à publicação tardia do referido diploma - que esgotou já a sua aplicação -, não foi possível realizar o respectivo concurso de provas públicas a tempo de, terminadas estas, os respectivos docentes poderem candidatar-se ao concurso de professores efectivos. Esta situação verificou-se somente no que se refere ao grupo A, e não ao grupo B, do ensino secundário agrícola, dado o número de candidatos àquele primeiro grupo. Desta forma, só aos docentes profissionalizados do grupo B foi possível candidatarem-se ao concurso de professores efectivos e, em resultado do mesmo, serem providos nessa categoria até 1 de Outubro de 1980.

Importa, consequentemente, que se dê tratamento idêntico a todos os docentes do ensino secundário agrícola, não se permitindo criar discrepâncias que lesariam gravemente os interessados. Por outro lado, impõe-se ainda criar a carreira de regentes de trabalhos, em tudo idêntica à dos técnicos da função pública, uma vez que os respectivos interessados são portadores de curso considerado superior. Aliás, assim se tem procedido em outros Ministérios onde os mesmos profissionais, portadores de igual habilitação se encontram em exercício de funções. A criação de tal carreira tem, pois, por única finalidade não lesar por mais tempo os interesses dos regentes de trabalhos, actualmente postergados para uma situação profissional injusta e que não é legítimo manter.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os docentes profissionalizados não efectivos do grupo A do ensino secundário agrícola que, em 15 de Fevereiro de 1980, concluíram com aproveitamento, ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 49/79, de 27 de Agosto, o concurso de provas públicas para ingresso no quadro do respectivo grupo consideram-se providos como efectivos desde 1 de Outubro de 1980, desde que a sua situação se enquadre, cumulativamente, nas seguintes condições: a) Candidatarem-se ao concurso de professores efectivos do ensino secundário, a abrir no ano de 1981; b) Obterem colocação como efectivos na sequência do concurso referido na alínea anterior; c) A sua colocação como efectivos venha a efectuar-se em lugar vago do quadro já existente em 1 de Outubro de 1980.

2 - A...

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