Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de Janeiro de 1981

Decreto-Lei n.º 6/81 de 24 de Janeiro Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia; Considerando que para o efeito se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislaçãocomunitária; Usando da autorização conferida pelo artigo 3.º da Lei n.º 47/80, de 9 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que estejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, ficam sujeitas a um direito aduaneiro englobado (direito aduaneiro forfaitaire) de 10% ad valorem, desde que se trate de importações sem carácter comercial e que o valor global das mercadorias não exceda, por remessa ou por viajante, 100 unidades de contaeuropeias.

2 - Estão excluídas da aplicação deste direito aduaneiro englobado as mercadorias compreendidas no capítulo 24.º da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se sem carácter comercial as importações que, simultaneamente, apresentem um carácter ocasional e respeitem exclusivamente a mercadorias destinadas a uso pessoal ou familiar dos beneficiários ou ainda, tratando-se de viajantes, sejam por eles importadas para as oferecerem como lembranças.

2 - Estas mercadorias não devem representar, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial.

Art. 3.º A tributação englobada aplica-se independentemente da franquia concedida às mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes em conformidade com os artigos 1.º e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 463/80, de 11 de Outubro.

Art. 4.º - 1 - O direito aduaneiro englobado não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos artigos anteriores para as quais o interessado, antes de terem sido sujeitas ao referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importaçãorespectivos.

2 - No caso previsto no número anterior, todas as mercadorias que constituam a importação ficarão sujeitas aos respectivos direitos, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 463/80, de 11 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT