Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro de 1977

Decreto-Lei n.º 22/77 de 18 de Janeiro Segundo o artigo 229.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, pertence às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas.

Os Decretos-Leis n.os 318-B/76 e 318-D/76, ambos de 30 de Abril, que aprovaram, respectivamente, os Estatutos Provisórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, precisando esse princípio, consideraram como fazendo parte das receitas fiscais de cada Região o produto dos impostos, taxas e adicionais nelas cobrados.

O presente diploma visa possibilitar a efectiva aplicação das referidas disposições da Constituição e dos Estatutos Provisórios das Regiões Autónomas, havendo, aquando da sua preparação, sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Constituem receitas da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira todos os impostos, taxas e adicionais cobrados, respectivamente, em cada uma delas, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela Alfândega, nomeadamente a taxa de salvação nacional incidente sobre a gasolina e outros combustíveis derivados do petróleo.

  1. Para efeitos deste diploma, os impostos consideram-se cobrados na Região Autónoma onde devam ser liquidados nos termos da lei.

  2. Relativamente ao imposto complementar, constitui receita de cada Região Autónoma o devido pelas pessoas que nela tenham a residência ou a sede, consoante se trate da secção A ou da secção B, ou representação permanente, tratando-se de pessoa colectiva que não seja sociedade com sede fora de Portugal.

    Art. 2.º Como contrapartida do imposto de transacções e da taxa de compensação sobre gasolina, relativos às mercadorias destinadas às Regiões Autónomas e liquidados no continente, será atribuída a cada uma daquelas uma importância a fixar pelo Ministro das Finanças, ouvido o respectivo Governo...

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