Decreto-Lei n.º 95/76, de 30 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 95/76 de 30 de Janeiro A tributação das transacções foi revista em ordem a conseguir-se uma limitação de consumos, ditada por uma necessária política de austeridade, que se espera tenha efeitos benéficos no aforro e no reequilíbrio da balança de pagamentos.

Razões de política social determinaram que se mantivessem de um modo geral as actuais isenções (lista I).

Diminuiu-se a tributação dos aparelhos de radiodifusão e televisão de preços mais baixos, bem como dos electro-domésticos de uso corrente e de preço não excessivo.

A subida da taxa geral tornou-se necessária não só pela exigência de limitação do consumo, como por razões de ordem financeira.

No entanto, houve a preocupação de agravar a tributação de bens menos necessários ou absolutamente supérfluos (alguns com montantes elevados de importação), o que se traduziu na elaboração das listas II, III e IV, cujas transacções ficam sujeitas, respectivamente, às taxas de 20%, 30% e 40%, e na elevação das taxas incidentes sobre bebidas alcoólicas mais caras.

Nem sempre, contudo, se conseguiu fazer corresponder tanto quanto seria desejável a elevação das taxas ao critério da dispensabilidade dos bens, pois, em muitos casos, houve que atender aos problemas da produção nacional. Uma elevação mais acentuada da carga tributária, na ausência de medidas rápidas de reconversão, viria agravar crises sectoriais, com o consequente risco de situações de desemprego.

A subida da taxa específica sobre a cerveja, além de proporcionar aumento de recursos financeiros, justifica-se como forma de protecção do mercado interno de vinhos, que vem sendo altamente prejudicado pela forte concorrência daquele produto.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. São aprovadas as novas listas I, II, III e IV anexas ao presente decreto-lei, as quais se consideram inseridas no Código do Imposto de Transacções para todos os efeitos legais e que substituirão, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, as listas A, B e C aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 756/74, de 30 de Dezembro.

  1. As referências feitas no Código do Imposto de Transacções à lista A passarão a entender-se como referência à lista I.

    Art. 2.º Os artigos 3.º e 22.º do Código do Imposto de Transacções passam a ter a seguinteredacção: Art. 3.º ...

    § 1.º Consideram-se produtores as pessoas singulares ou colectivas que produzam, fabriquem ou transformem mercadorias, sejam quais forem os processos ou meios utilizados, e, bem assim, as que mandem efectuar tais operações a terceiros quando lhes forneçam, para o efeito, matérias-primas.

    § 2.º ...

    § 3.º ...

    ...

    Art. 22.º A taxa do imposto é de 10%, salvo nas transacções compreendidas nas alíneasseguintes: a) Mercadorias constantes da lista II anexa ao Código - taxa de 20%; b) Mercadorias constantes da lista III anexa ao Código - taxa de 30%; c) Mercadorias constantes da lista IV anexa ao Código - taxa de 40%; d) Licores e vermutes - taxa de 50%; e) Gin, genebra, aquavit, vodka, whisky, outras aguardentes não incluídas na alínea a) da verba n.º 7 da lista III e outras bebidas alcoólicas em cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico - taxa de 80%; f) Cerveja - taxa específica de 6$00 por litro; g) Refrigerantes, excepto os abrangidos nas alíneas h) e i) - taxa específica de 5$00 porlitro; h) Sumos concentrados - taxa específica de 6$00 por litro; i) Refrigerantes pasteurizados - taxa específica de 4$50 por litro.

    § 1.º Às mercadorias importadas sujeitas à taxa especial de 30% ad valorem, estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49471, de 27 de Dezembro de 1969, é sempre aplicável a taxa de 20%, quando não isentas nos termos do artigo 5.º § 2.º Sem prejuízo das isenções estabelecidas na lista I, às transacções de produtos que possam ser simultaneamente compreendidos: 1.º Em mais de uma lista; 2.º Numa das listas e nas alíneas d) ou e) do corpo deste artigo; 3.º Numa das listas e nas alíneas f) a i) do corpo deste artigo; 4.º Em mais de uma das alíneas f) a i) do corpo deste artigo; será aplicável o seguinte regime: a) Nos casos previstos nos n.os 1.º e 2.º - tributação pela taxa mais elevada; b) No caso do n.º 3.º - tributação pela taxa específica; c) No caso do n.º 4.º - tributação pela taxa específica mais elevada.

    § 3.º Os concentrados de cerveja serão tributados pelo décuplo da taxa referida na alínea f) deste artigo.

    Art. 3.º - 1. Os valores e outros limites constantes de verbas das listas a que se refere o artigo 1.º poderão ser revistos por portaria do Secretário de Estado do Orçamento.

  2. No caso de o Governo declarar em crise um sector económico, poderá o Secretário de Estado do Orçamento, ouvido o Ministro responsável por aquele sector, proceder, mediante portaria, à revisão do regime de taxas incidentes sobre os bens nele produzidos.

    Art. 4.º - 1. As alterações relativas ao imposto de transacções, constantes do presente decreto-lei, de que resultem agravamentos de taxas, não serão aplicáveis às transacções de mercadorias que venham a realizar-se depois da data da sua entrada em vigor, se resultarem de contratos escritos, considerados perfeitos em data anterior à deste diploma; ressalvam-se porém, os casos de estipulação de cláusula contratual prevendo a alteração dos preços inicialmente acordados, quer permitindo que lhes seja adicionado o imposto de transacções devido, quer assumindo alguma das partes, por qualquer forma, a responsabilidade do pagamento de encargos não especialmente mencionados.

  3. Para os fins previstos neste artigo, são considerados perfeitos os contratos realizados com os serviços do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, com as autarquias locais, suas federações e uniões, com as pessoas colectivas declaradas de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, e ainda os que constem de documento autêntico ou autenticado em data anterior à da publicação do presente diploma, bem como os que constem de documento particular cuja data esteja comprovada pela morte de algum dos signatários ou pela sua apresentação em tribunal ou repartição pública.

  4. São ainda considerados perfeitos, para efeitos do n.º 1 deste artigo, os contratos realizados com as empresas nacionalizadas ou com aquelas em que se tenha verificado a intervenção do Estado, desde que tais contratos sejam posteriores à data da nacionalização ou da intervenção.

  5. Fora das hipóteses previstas nos números anteriores, poderá ainda a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos considerar perfeitos em data anterior à deste diploma quaisquer contratos que lhe sejam apresentados no prazo de dez dias, a contar da sua publicação, em requerimento devidamente fundamentado, desde que circunstâncias particulares o determinem.

  6. Nos casos do número anterior, a apresentação do requerimento só terá efeito suspensivo se for prestada caução considerada idónea por despacho do Secretário de Estado do Orçamento; não havendo caução aceite, a consideração do contrato como perfeito determinará a compensação do imposto em futuras entregas ou a sua restituição, consoante a decisão proferida.

  7. O disposto neste artigo não é aplicável aos contratos com duração superior a um ano, quando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a cuja apreciação deverão ser submetidos dentro de trinta dias, não aceite como razoáveis ou usuais as respectivascláusulas.

    Art. 5.º O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 653/70, de 28 de Dezembro, é aplicável apenas às transacções tributadas pela taxa específica estabelecida na alínea f) do presente artigo.

    Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo Francisco Salgado Zenha.

    Promulgado em 19 de Janeiro de 1976.

    Publique-se.

    O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

    Imposto de transacções Listas a que se referem os artigos 5.º e 22.º do Código do Imposto de Transacções e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 95/76.

    LISTA I Transacções isentas de imposto 1. Adubos.

  8. (ver nota a) Aeronaves destinadas a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT