Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 93-A/76 de 29 de Janeiro A definição de um corpo de regras concernentes à capacidade eleitoral, activa e passiva, constitui o objecto do presente decreto-lei, que, conjuntamente com os diplomas relativos ao recenseamento, à Comissão Nacional das Eleições e à organização do acto eleitoral, integra uma unidade legislativa que, de certo modo, constitui o esquema de um futuro código eleitoral.

A inserção de normas relativas a institutos afins ou diplomas aparentemente autónomos não representa, pois, qualquer tendência para a parcelização da respectiva matéria, o que seria de todo em todo indesejável como princípio programático.

Razões de ordem prática e administrativa, decorrentes da metodologia utilizada para a elaboração deste corpo de leis, explicam que nesta fase em que o Governo e a Administração têm vindo a colher a experiência do acto eleitoral anterior (eleição de Deputados à Assembleia Constituinte - 1975), se tenha adoptado a divisão desta matéria por decretos-leis separados.

A definição da capacidade jurídica eleitoral activa, da capacidade eleitoral passiva e das incapacidades eleitorais, bem como um conjunto de normas especiais reguladoras da capacidade eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro, constitui, conjuntamente com a regulamentação do exercício do cargo de Deputado, o objecto do diploma que ora se promulga.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: CAPACIDADE ELEITORAL CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa SECÇÃO I Princípios gerais ARTIGO 1.º (Capacidade eleitoral activa) 1. São eleitores da Assembleia Legislativa os portugueses de ambos os sexos maiores de 18 anos, completados até ao termo do prazo fixado para a actualização do recenseamento, residentes no território eleitoral ou os que, residindo no estrangeiro, obedeçam ainda às condições estabelecidas no artigo 4.º, e bem assim os residentes emMacau.

  1. Considera-se território eleitoral o do continente e o dos arquipélagos dos Açores e daMadeira.

    ARTIGO 2.º (Portugueses plurinacionais) 1. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de cidadãos eleitores.

  2. Para os efeitos do n.º 1 não perdem a qualidade de cidadãos eleitores os portugueses que estejam a residir no território eleitoral à data da abertura das operações de recenseamento e que...

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