Decreto-Lei n.º 93-B/76, de 29 de Janeiro de 1976
Decreto-Lei n.º 93-B/76 de 29 de Janeiro Incluída que foi, para a eleição da Assembleia Constituinte, no âmbito da Lei Eleitoral propriamente dita - o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro -, a matéria respeitante à Comissão Nacional das Eleições surge agora, com algumas adaptações e pequenas inovações, em diploma separado, por imperativos de celeridade e operacionalidade, tendo em conta a realização muito próxima da actualização do recenseamentoeleitoral.
Efectivamente, tendo sido consagrado ex novo na lei a intervenção da Comissão Nacional das Eleições no processo de recenseamento, a razão de ser do aparecimento deste diploma está à vista.
As alterações ora introduzidas, aliadas ao alargamento do período de tempo do seu funcionamento, apontam para o futuro desejável da Comissão Nacional das Eleições dentro do sistema legislativo eleitoral português que seria o da sua transformação em autêntico tribunal eleitoral.
Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: ARTIGO 1.º (Comissão Nacional das Eleições) Até cinco dias...
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