Decreto-Lei n.º 60/76, de 23 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 60/76 de 23 de Janeiro Considerando a crescente acumulação de processos nalguns tribunais do trabalho, fruto da insuficiência da cobertura de áreas em que ocorre especial concentração de actividadeseconómicas; Considerando os graves inconvenientes e prejuízos que resultam de tal situação para a consistência dos direitos dos trabalhadores e para a comodidade dos povos; Tendo em vista que, independentemente da reorganização da justiça do trabalho, as medidas de emergência que as mencionadas dificuldades aconselham consistem na criação de novos juízos e no reforço de alguns daqueles que registam maior movimento; Considerando, enfim, a necessidade de completar por esta via o dispositivo resultante das recentes alterações ao Código do Processo do Trabalho e ao Estatuto dos Tribunais do Trabalho, bem como da criação das comissões de conciliação e julgamento; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. São criadas, nos tribunais do trabalho que se indicam, as seguintes novasvaras: a) Lisboa - cinco, com sede na respectiva comarca; b) Porto - três, com sede na respectiva comarca; c) Setúbal - uma, com sede no Barreiro; d) Faro - uma, com sede em Portimão.

  1. A 3.' Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal, criada nos termos do número anterior, compreende a área das comarcas do Barreiro, Moita e Montijo.

  2. A 1.' Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal passa a compreender o concelho de Sesimbra.

  3. A 2.' Vara do Tribunal do Trabalho de Faro, criada nos termos do n.º 1, compreende as comarcas de Portimão, Albufeira, Silves e Lagos.

  4. A constituição do quadro do funcionalismo judicial da 3.' Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal, com sede no Barreiro, e da 2.' Vara do Tribunal do Trabalho de Faro, com sede em Portimão, será estabelecida por decreto simples dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho.

    Art. 2.º - 1. Pode um tribunal ou vara funcionar com mais de um juiz, sempre que o movimento o exigir ou quando, por circunstâncias de carácter transitório, o respectivo serviço se encontrar atrasado.

  5. Para o efeito do número anterior é criado um quadro de juízes auxiliares anexo aos quadros dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e do Porto, que poderá ser alterado ou extinto por portaria do Ministério das Finanças e do Trabalho.

  6. A distribuição do serviço...

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