Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 57/76 de 22 de Janeiro O reconhecido aumento da densidade do parque de veículos motorizados, com a consequente rarefacção do espaço solicitado pelas necessidades de circulação e estacionamento, em especial nos grandes centros urbanos, bem como a tendência cada vez mais acentuada para abandonar os veículos na via pública são causa de situações perniciosas que solicitam imediato remédio.

Se a utilização dos veículos em geral implica a circulação, o estacionamento e a recolha, a imobilização do veículo por longos períodos pode constituir como que a apropriação individual de uma área que deveria estar ao serviço da colectividade. São estes casos que se classificam de estacionamento abusivo.

Por outro lado, se o estacionamento em infracção deve ser punido, quando esse estacionamento constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, deve dar-se às autoridades competentes possibilidade de actuarem de uma forma mais eficaz.

Cria-se, deste modo, um conjunto de disposições legais que, prevendo as situações de estacionamento abusivo, do estacionamento de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, do abandono de veículos e do bloqueamento e remoção dos mesmos da via pública, virá preencher uma lacuna existente na legislação rodoviária portuguesa. No que respeita ao estacionamento abusivo, estabelece-se uma diferenciação de períodos de ocupação permitida, consoante as situações, períodos que poderão vir a ser alterados em face da evolução do problema do trânsito rodoviário e dos ensinamentos da experiência. No que respeita ao estacionamento em infracção, precisam-se alguns dos casos em que se considera que o mesmo constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Considera-se estacionamento abusivo: a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante sessenta dias em parque isento de pagamento de qualquer taxa; b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a quinze dias de utilização não tiverem sido pagas; c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite; d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se estacionarem em parques a esse fim destinados; e) O que se verifique por tempo...

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