Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 40/76 de 19 de Janeiro Define o Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, um baldio como um terreno insusceptível de apropriação individual, usufruído colectivamente por uma comunidade segundo o direito que lhe é conferido pelos usos e costumes e que a cada geração compete transmitir, sem perda de usufruto, às gerações que se lhe seguem.

De acordo com este princípio, considera o referido diploma a devolução às respectivas comunidades dos baldios em que o Estado definira formas de aproveitamento e que se encontravam na sua posse.

Para além da acção do Estado desenvolvida nas últimas décadas, viram ainda as comunidades os seus baldios serem indevidamente apropriados por particulares, sempre em resultado da corrupção de um regime que, no compadrio e no favor político, jogou o próprio património dos povos.

Torna-se pois imperioso, como acto elementar de justiça, adoptar as medidas que permitam a devolução aos legítimos utentes dos baldios, dos bens e direitos de que assim foram espoliados.

No presente diploma define-se a doutrina que orientará as acções a desenvolver para a recuperação dos baldios, dando-lhes a necessária cobertura legal.

Contemplou-se, contudo, sem grande ofensa do princípio formulado, a salvaguarda dos casos em que o aproveitamento de terreno baldio teve em vista edificações que na maior parte dos casos foram obra de vizinhos de fracos recursos ou para fins agrícolas, comerciais ou industriais de manifesto interesse para a economia local.

Outro aspecto de realce é o da constituição de comissões de representantes dos povos e do Estado, que, presididas pelo juiz da comarca, julgarão, segundo a equidade, as questões ligadas à recuperação dos baldios, criando-se assim um processo célere de apreciação, sem prejuízo da defesa dos interessados e com a obtenção da prova mais directa e próxima da realidade factual em que se enquadra a situação a apreciar.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios por particulares, bem como as subsequentes transmissões que não forem nulas, são, nos termos de direito, anuláveis a todo o tempo.

  1. Quando, porém, o acto de alienação, além de revestido de forma legal, tenha sido sancionado por entidade para o efeito...

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