Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 40/76 de 19 de Janeiro Define o Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, um baldio como um terreno insusceptível de apropriação individual, usufruído colectivamente por uma comunidade segundo o direito que lhe é conferido pelos usos e costumes e que a cada geração compete transmitir, sem perda de usufruto, às gerações que se lhe seguem.

De acordo com este princípio, considera o referido diploma a devolução às respectivas comunidades dos baldios em que o Estado definira formas de aproveitamento e que se encontravam na sua posse.

Para além da acção do Estado desenvolvida nas últimas décadas, viram ainda as comunidades os seus baldios serem indevidamente apropriados por particulares, sempre em resultado da corrupção de um regime que, no compadrio e no favor político, jogou o próprio património dos povos.

Torna-se pois imperioso, como acto elementar de justiça, adoptar as medidas que permitam a devolução aos legítimos utentes dos baldios, dos bens e direitos de que assim foram espoliados.

No presente diploma define-se a doutrina que orientará as acções a desenvolver para a recuperação dos...

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