Decreto-Lei n.º 8/76, de 12 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 8/76 de 12 de Janeiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É acrescentado ao artigo 363.º do Código Administrativo um n.º 8.º, com a seguinteredacção: 8.º Que forem tomadas ou executadas com violação das disposições legais que determinem a intervenção tutelar do Governo.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

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