Decreto-Lei n.º 15/70, de 14 de Janeiro de 1970

Decreto-Lei n.º 15/70 O presente diploma visa actualizar, de acordo com os princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, as remunerações dos conservadores, notários e funcionalismo auxiliar dos registos e do notariado e, bem assim, as remunerações dos funcionários da justiça.

Aproveita-se a oportunidade para incluir na lei orgânica dos serviços de registo e do notariado (Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961) algumas disposições que se encontram dispersas por vários diplomas.

Também se acrescentam disposições inovadoras. A criação de arquivos centrais nas sedes dos concelhos de Lisboa e do Porto permitirá, por um lado, utilizar em condições de plena eficiência os novos processos mecânicos de emissão de documentos e, por outro lado, descongestionar os cartórios e conservatórias das referidas cidades, que se encontram sobrecarregados.

Melhora-se, consequentemente, o funcionamento dos serviços, com manifesta vantagem para o público que os utiliza.

Este mesmo objectivo justifica a consagração da possibilidade de existirem delegações das conservatórias dos registos nos concelhos onde sejam criados bairros administrativos - o que vai ao encontro da orientação que informou uma das alterações introduzidas no Código Administrativo pelo Decreto-Lei n.º 49268, de 26 de Setembro de 1969.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 11.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 37.º, 38.º,39.º, 42.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, passam ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1. Junto da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado funciona a Conservatória dos Registos Centrais, à qual compete em especial:

  1. O registo central da nacionalidade; b) O registo central do estado civil; c) O registo central das escrituras e testamentos.

    1. À Conservatória dos Registos Centrais compete ainda a organização da estatística anual dos actos de registo e notariais, bem como a parte do serviço de consultas, a cargo do Gabinete Técnico da Direcção-Geral, que lhe for distribuída por despacho do director-geral.

      Art. 2.º - 1. Nas sedes dos concelhos de Lisboa e do Porto pode haver um arquivo central, para onde serão transferidos anualmente os livros findos dos actos de registo civil e notariais pertencentes às conservatórias e cartórios do respectivoconcelho.

    2. Aos arquivos centrais competirá lavrar, nos livros neles arquivados, os averbamentos devidos e o serviço de passagem de certidões ou fotocópias que desses livros hajam de ser extraídas.

      Art. 3.º - 1. ...

    3. ...

    4. Nos concelhos onde, nos termos da alínea b) do § 2.º do artigo 1.º do Código Administrativo, sejam criados bairros administrativos pode haver delegações dos serviços de registo com sede nos respectivos núcleos populacionais.

    5. As delegações a que se refere o número anterior pertencem e ficam subordinadas às conservatórias em cuja área territorial se situem.

    6. Os actos da competência das delegações são os determinados no Regulamento do presente diploma.

      ...

      Art. 11.º - 1. ...

    7. ...

    8. Os cartórios a que se refere o número anterior têm competência para lavrar termos de abertura de sinal e efectuar reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos particulares, bem como para lavrar termos de autenticação dos mesmos documentos.

      ...

      Art. 15.º - 1. Constitui encargo obrigatório das câmaras municipais o fornecimento de casa, água e luz para a conveniente instalação e funcionamento das...

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