Decreto-Lei n.º 36/2009, de 10 de Fevereiro de 2009
Decreto-Lei n. 36/2009
de 10 de Fevereiro
Como contrapartida pelo financiamento comunitário à construçáo da Ponte Vasco da Gama, o Estado Português
882 assumiu perante a Comissáo Europeia o compromisso de criar a Fundaçáo para a Protecçáo e Gestáo Ambiental das
Salinas do Samouco. A necessidade deste compromisso devia -se ao facto de, na margem sul, esta ponte assentar sobre um complexo de salinas, integrado na Zona de Protecçáo Especial (ZPE) do Estuário do Tejo, criada pelo
Decreto -Lei n. 280/94, de 5 de Novembro, ao abrigo da
Directiva n. 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservaçáo das aves selvagens.
Assim, através do Decreto -Lei n. 306/2000, de 28 de Novembro, foi instituída a Fundaçáo para a Protecçáo e Gestáo Ambiental das Salinas do Samouco. O modelo fundacional foi escolhido pelo Governo por se ter considerado que os fins a prosseguir, bem como a multiplicidade de tarefas e actividades a eles inerentes, seriam alcançados com maior eficácia por uma entidade distinta da Administraçáo Pública tradicional.
Volvidos cerca de oito anos, náo obstante o modelo adoptado ter correspondido, no essencial, às expectativas que presidiram à sua instituiçáo, é hoje unanimemente reconhecida a necessidade de, embora mantendo a Fundaçáo para a Protecçáo e Gestáo Ambiental das Salinas do Samouco, rever os seus Estatutos, designadamente em aspectos fundamentais como os relacionados com a sua sustentabilidade financeira a longo prazo e com a respectiva estrutura organizacional e de gestáo.
Assim, tendo presente a experiência colhida nos últimos anos, o presente decreto -lei visa adaptar a estrutura organizacional e de gestáo da Fundaçáo para a Protecçáo e Gestáo Ambiental das Salinas do Samouco, que se mantém inalterada enquanto entidade jurídica instituída pelo Decreto -Lei n. 306/2000, de 28 de Novembro, bem como o respectivo funcionamento, clarificando o papel desempenhado por cada um dos instituidores e as respectivas responsabilidades em termos de financiamento.
Entre as alteraçóes introduzidas, avulta igualmente a modificaçáo dos instituidores da Fundaçáo para a Protecçáo e Gestáo Ambiental das Salinas do Samouco, a ocorrer com a entrada em vigor do presente decreto -lei. A entrada do município de Alcochete como instituidor da Fundaçáo tem como objectivo aproximar e articular a acçáo da Fundaçáo para a Protecçáo e Gestáo Ambiental das Salinas do Samouco com os interesses das populaçóes locais. Com o mesmo objectivo, é criado um conselho consultivo aberto, de forma a possibilitar a participaçáo da sociedade civil na vida da Fundaçáo para a Protecçáo e Gestáo Ambiental das Salinas do Samouco.
A concretizaçáo das alteraçóes ora introduzidas permitirá retomar o normal funcionamento do projecto de conservaçáo do complexo das salinas do Samouco, aspecto essencial da gestáo da ZPE do Estuário do Tejo.
Foram ouvidos, a título facultativo, o município de Alcochete e a sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei procede à modificaçáo dos instituidores da Fundaçáo para a Protecçáo e Gestáo Ambiental das Salinas do Samouco, criada pelo Decreto -Lei n. 306/2000, de 28 de Novembro, abreviadamente designada por Fundaçáo, e à aprovaçáo dos seus Estatutos, que
substituem os anteriores, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n. 306/2000, de 28 de Novembro.
Artigo 2.
Instituidores
1 - Passam a ser instituidores da Fundaçáo, a partir da entrada em vigor do presente decreto -lei:
-
O Estado;
-
A sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.;
-
O município de Alcochete;
-
O Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
2 - A participaçáo da sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., enquanto instituidora da Fundaçáo deve ser reequacionada até 24 de Março de 2030, data do termo do contrato de concessáo da sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., relativo ao projecto, construçáo, financiamento e exploraçáo da Ponte Vasco da Gama.
Artigo 3.
Estatutos
Sáo aprovados os Estatutos da Fundaçáo, publicados no anexo I ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, que substituem os anteriores Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto -Lei n. 306/2000, de 28 de Novembro.
Artigo 4.
Natureza, duraçáo e regime aplicável
1 - A Fundaçáo é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com duraçáo por tempo indeterminado.
2 - A Fundaçáo rege -se pelo presente decreto -lei, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pela legislaçáo aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 5.
Património
1 - O património da Fundaçáo é constituído:
-
Pelo direito de usufruto por 30 anos, concedido pelo Estado, sobre os imóveis expropriados no Complexo das Salinas do Samouco, constantes do anexo II ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante;
-
Por uma dotaçáo financeira entregue semestralmente em 31 de Janeiro e em 31 de Julho de cada ano, até Janeiro de 2030, pela sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., abrangendo custos operacionais e investimento a realizar, conforme mapa de valores constante do anexo III ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;
-
Pelas receitas provenientes das suas actividades e da gestáo do seu património;
-
Pelo produto da alienaçáo dos bens e direitos de que seja titular;
-
Pelas receitas decorrentes de protocolos ou contratos programas celebrados com entidades públicas ou privadas; f) Por quaisquer subsídios, subvençóes, contributos, donativos, heranças, legados ou doaçóes de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;g) Pelos bens móveis, imóveis e direitos, incluindo quotas, acçóes e quaisquer outros títulos que a Fundaçáo adquira.
2 - O prazo de duraçáo do direito de usufruto referido na alínea a) do número anterior é contado a partir da data da entrada em vigor do Decreto -Lei n. 306/2000, de 28 de Novembro.
Artigo 6.
Registo
O presente decreto -lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 7.
Utilidade pública
1 - à Fundaçáo é reconhecida utilidade pública, para os efeitos do disposto no Decreto -Lei n. 460/77, de 7 de Novembro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 391/2007, de 13 de Dezembro.
2 - Os donativos concedidos à Fundaçáo beneficiam
do regime de benefícios fiscais que for aplicável por disposiçáo legal.
Artigo 8.
Entrada em vigor
O presente...
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