Decreto-Lei n.º 33/2009, de 05 de Fevereiro de 2009

Decreto-Lei n.º 33/2009 de 5 de Fevereiro A crescente exigência nos requisitos operacionais das Forças Armadas, arrastando o incremento da complexidade tecnológica dos sistemas militares e o reduzido número de produtores de equipamento militar acreditado para insta- lação em navios dos países da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em razão dos importantes requisitos de interoperabilidade e compatibilidade, leva a que, a despeito das tendências de adopção de equipamento off the shelf de duplo uso comercial e militar, se tenha de lidar com material cuja sustentação ao longo da vida útil carece de especiais processos organizacionais e de gestão.

Sendo reconhecido que Portugal ainda detém uma re- duzida capacidade endógena de produção e manutenção de sistemas militares, o recurso à importação constitui a regra e impõe que, sem descurar as necessárias apreciações económicas, por razões de soberania e de credibilidade militar, se mantenha um aceitável nível de autonomia de sustentação técnica e logística só possível com a existência de organismos dotados das adequadas capacidades tecno- lógicas de manutenção.

Torna -se, assim, necessário criar uma entidade prefe- rencial devidamente apetrechada e dimensionada para dar cabal resposta às necessidades de sustentação técnica e logística dos navios da Armada, com especial vocação para a respectiva manutenção.

Considerando as vantagens organizacionais, económi- cas e funcionais para a Marinha, justifica -se plenamente que a entidade a criar exerça a respectiva actividade nas instalações físicas na Base Naval de Lisboa onde operava o Arsenal do Alfeite, cujo processo de extinção é regulado pelo Decreto -Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, tornando- -se necessário estabelecer um regime de concessão das referidas instalações e da actividade preferencial de ma- nutenção de navios da Armada.

Em virtude dos significativos investimentos de reestru- turação e modernização que terão de ser realizados pela nova entidade e cujo financiamento deve ser, maioritaria- mente, obtido no mercado, é permitido à sociedade agora criada exercer outras actividades, sem prejuízo do objecto principal fixado no presente decreto -lei.

Estas actividades serão um contributo indispensável para a viabilidade eco- nómica e para permitir a utilização plena das capacidades instaladas, quer no domínio da localização, instalações e equipamento industrial, quer no aproveitamento do poten- cial dos recursos humanos.

Acresce que a natureza das missões prosseguidas pela Marinha revela que esta é essencial para garantir a sobe- rania do Estado Português e prosseguir algumas das suas mais relevantes atribuições, sendo que os serviços a prestar pela entidade a criar serão essenciais à manutenção da operacionalidade dos meios e equipamentos militares que a Marinha carece para o cumprimento das suas missões, num contexto de preservação de relevantes interesses de segurança e soberania do Estado Português.

A nova organização deve reger -se por sólidos princípios do interesse económico geral e das boas práticas empresa- riais e da concorrência, observando igualmente o interesse público associado aos superiores interesses nacionais em matéria de defesa e segurança.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Constituição da Arsenal do Alfeite, S. A. SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Constituição É constituída a sociedade Arsenal do Alfeite, S. A., com a forma de sociedade anónima, com capitais exclu- sivamente públicos.

    Artigo 2.º Regime jurídico aplicável A sociedade rege -se pelo presente decreto -lei, pela le- gislação aplicável ao sector empresarial do Estado, pela lei comercial, pelos seus estatutos e pelos respectivos re- gulamentos.

    Artigo 3.º Estatutos da sociedade 1 -- São aprovados os Estatutos da Arsenal do Alfeite, S. A., constantes do anexo I do presente decreto -lei e do qual faz parte integrante. 2 -- O presente decreto -lei constitui título bastante para efeitos de registo dos factos neles contidos. 3 -- As alterações aos Estatutos são efectuadas nos termos da lei comercial. 4 -- Até 10 de Fevereiro de 2009 é convocada a assem- bleia geral da Arsenal do Alfeite, S. A., com o objectivo de eleger os titulares dos órgãos sociais e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.

    Artigo 4.º Titularidade e função accionista 1 -- As acções representativas do capital social da Ar- senal do Alfeite, S. A., pertencem ao Estado, podendo ser transmitidas para sociedades gestoras de participações sociais cujas acções sejam exclusivamente detidas pelo Estado. 2 -- As acções são nominativas e podem revestir a forma escritural. 3 -- O exercício da função accionista do Estado é asse- gurado através da Direcção -Geral do Tesouro e Finanças, ou pela sociedade gestora de participações sociais referida no n.º 1. SECÇÃO II Disposições especiais Artigo 5.º Objecto 1 -- A sociedade tem por objecto a prestação de serviços que se subsumem na actividade de interesse económico geral de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo a prossecução de objec- tivos essenciais e vitais para a segurança nacional. 2 -- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode prestar serviços compreendidos no seu objecto a outros ramos das Forças Armadas e forças de segurança. 3 -- A sociedade pode, ainda, desenvolver para clientes nacionais e estrangeiros, militares e civis, outras activida- des relacionadas com o seu objecto, nomeadamente:

  2. Produção, manutenção e reparação de bens;

  3. Execução de trabalhos e prestação de serviços de engenharia e serviços de natureza industrial;

  4. Prestação de serviços de gestão de infra -estruturas industriais, de serviços administrativos e complementares e auxiliares da actividade industrial. 4 -- Nos casos previstos no número anterior, quando se trate de clientes estrangeiros ou sediados fora do terri- tório nacional, a sociedade está obrigada à comunicação prévia ao Ministro da Defesa Nacional da actividade a desenvolver.

    Artigo 6.º Prioridade na prestação de serviços É prioritária a execução de encomendas da Marinha em conformidade com as respectivas necessidades operacio- nais decorrentes dos compromissos da defesa nacional, dos compromissos internacionais do Estado Português, do serviço de busca e salvamento no mar e da fiscalização marítima.

    Artigo 7.º Capital social 1 -- O capital social é de 32 400 000 e é integralmente subscrito e realizado pelo Estado. 2 -- Dentro do prazo previsto no n.º 4 do artigo 3.º para realização da primeira assembleia geral é realizada a parcela de 16 200 000, realizando -se o remanescente do capital até 31 de Dezembro de 2010. Artigo 8.º Património 1 -- O património da Arsenal do Alfeite, S. A., é consti- tuído pela universalidade dos seus bens, direitos e obriga- ções de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais. 2 -- A Arsenal do Alfeite, S. A., deve manter em dia o inventário dos bens do domínio público cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens que não sejam de sua propriedade, mas cujo uso lhes esteja afecto.

    Artigo 9.º Poderes especiais 1 -- Para além de outros poderes definidos contratual- mente, pode a Arsenal do Alfeite, S. A.:

  5. Utilizar, proteger e gerir as infra -estruturas afectas à concessão prevista no capítulo II , as quais podem ser equiparadas a empreendimento de fins múltiplos;

  6. Subconcessionar as actividades compreendidas na concessão de serviço público, desde que a subconcessão se revele vantajosa para a concessionária e para o conce- dente;

  7. Celebrar contratos ou acordos que tenham como objecto a gestão de partes funcionalmente autónomas do Arsenal. 2 -- Pode, ainda, a Arsenal do Alfeite, S. A., exercer os poderes e prerrogativas especiais que lhe sejam atribuídos por diploma legal.

    Artigo 10.º Regime do pessoal militar 1 -- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os militares do quadro permanente, no activo ou na situação de reserva na efectividade de serviço, podem prestar ser- viço na Arsenal do Alfeite, S. A., em comissão normal, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. 2 -- As comissões normais de serviço dos militares na Arsenal do Alfeite, S. A., podem ter a duração de qua- tro anos, prorrogáveis por mais dois anos. 3 -- Os quantitativos, especialidades e requisitos espe- ciais de qualificação técnica dos militares a prestar serviço na Arsenal do Alfeite, S. A., são objecto de acordo escrito entre esta sociedade e a Marinha. 4 -- A nomeação dos militares para prestar serviço na Arsenal do Alfeite, S. A., é precedida de concordância do conselho de administração da sociedade. 5 -- As demais condições de prestação de serviço dos militares na Arsenal do Alfeite, S. A., são objecto de pro- tocolo a celebrar entre a sociedade e a Marinha. 6 -- A Arsenal do Alfeite, S. A., possibilita a frequência de estágios profissionais por parte de militares da Armada, sendo as condições gerais de frequência dos estágios fixa- das no protocolo referido no número anterior e os quan- titativos de estagiários e as áreas profissionais de estágio fixados anualmente, por mútuo acordo.

    CAPÍTULO II Concessão Artigo 11.º Concessão 1 -- É atribuída à Arsenal do Alfeite, S. A., a concessão de serviço público que se subsume na actividade de inte- resse económico geral de construção, manutenção e repa- ração de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo todos os sistemas existentes a bordo, do armamento (armamento portátil, torpedos, mísseis e minas) e de outros sistemas navais, a prestação de serviços de sustentação logística dos submarinos, a recuperação de rotáveis, reparáveis e de outros órgãos componentes dos sistemas objecto de manutenção. 2 -- É atribuída à Arsenal do Alfeite, S. A., a conces- são do uso privativo do domínio público da área domi- nial...

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