Decreto-Lei n.º 33/2008, de 25 de Fevereiro de 2008

Decreto-Lei n. 33/2008

de 25 de Fevereiro

O Decreto -Lei n. 121/98, de 8 de Maio, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 363/98, de 19 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 95/2/CE e 96/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 20 de Fevereiro e de 19 de Dezembro, estabelecendo as condiçóes a que deve obedecer a utilizaçáo dos aditivos alimentares, com excepçáo dos corantes e edulcorantes.

Este decreto -lei foi alterado pelos Decretos -Leis n.os 274/2000, de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, 40/2004, de 27 de Fevereiro, e 33/2005, de 15 de Fevereiro, que, por sua vez, transpuseram as Directivas n.os 98/72/CE, de 15 de Outubro, 2001/5/CE, de 12 de Fevereiro, 2003/52/CE, de 18 de Junho, e 2003/114/CE, de 22 de Dezembro, respectivamente, que alteraram a Directiva n. 95/2/CE.

O Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 3 -B/99, de 30 de Janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilizaçáo nos géneros alimentícios, tendo sido igualmente alterado pelo Decreto -Lei n. 216/2004, de 8 de Outubro, que procedeu à transposiçáo da Directiva n. 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro.

A Directiva n. 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, veio alterar a Directiva n. 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepçáo dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n. 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilizaçáo nos géneros alimentícios, uma vez que, entretanto, se registou uma evoluçáo técnica no domínio dos aditivos alimentares, tornando -se necessário adaptar a respectiva legislaçáo a essa mudança, que teve em conta os pareceres emitidos pelo Comité Científico da Alimentaçáo Humana e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, rectificada pelo Jornal Oficial da Uniáo Europeia, n. L 78, em 17 de Março de 2007, o que impóe a actualizaçáo do Decreto -Lei n. 121/98, de 8

de Maio, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 363/98, de 19 de Novembro, bem como do Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 3 -B/99, de 30 de Janeiro.

Com esta transposiçáo faz -se o ajustamento da terminologia utilizada na legislaçáo sobre aditivos alimentares aos Decretos -Leis n.os 227/99, de 22 de Junho, relativo aos géneros alimentícios destinados a uma alimentaçáo especial, e 136/2003, de 28 de Junho, relativo aos suplementos alimentares, e ainda ao Decreto -Lei n. 212/2000, de 2 de Setembro, relativo aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.

Em breve, a matéria relativa aos aditivos alimentares (incluindo corantes e edulcorantes), enzimas alimentares e aromas, por se encontrar plenamente harmonizada na Uniáo Europeia, será objecto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, rectificada pelo Jornal Oficial da Uniáo Europeia, n. L 78, de 17 de Março de 2007, que altera a Directiva n. 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares, com excepçáo dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n. 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilizaçáo nos géneros alimentícios.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 121/98, de 8 de Maio

1 - Os artigos 2. e 7. do Decreto -Lei n. 121/98, de 8 de Maio, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 363/98, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

«Artigo 2. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. 'Agentes de transporte', incluindo os solventes de transporte, as substâncias utilizadas para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar ou aroma sem alterar a sua funçáo (e sem que eles próprios exerçam qualquer efeito tecnológico), a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicaçáo ou utilizaçáo;

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    estabelecidos no presente decreto -lei podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.

    Artigo 5.

    Produçáo de efeitos

    O presente decreto -lei produz efeitos desde 15 de Fevereiro de 2008.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Emanuel Augusto dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

    Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 13 de Fevereiro de 2008.

    O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO I

    Alteraçáo do anexo ao Decreto -Lei n. 121/98, de 8 de Maio, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 363/98, de 19 de Novembro

    1 - O anexo I é alterado do seguinte modo:

  13. Na nota introdutória é acrescentado o n. 4:

    4 - As substâncias E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 406, E 407, E 407a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 15, E 417, E 418 e E 440 náo podem ser utilizadas em mini -embalagens de gelatina definidas, para efeitos do presente decreto -lei, como produtos de confeitaria à base de gelificantes de consistência firme, embalados em mini -embalagens ou minicápsulas semi -rígidas, que se destinam a ser ingeridos de uma só vez exercendo pressáo sobre a referida embalagem para projectar a gelatina directamente na boca.

  14. Na lista de aditivos é acrescentado o seguinte aditivo:

    E 462 Etilcelulose

    2 - O anexo II é alterado do seguinte modo:

  15. A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos queijos curados é alterada do seguinte modo:

    Queijos curados E 170 Carbonato de cálcio Quantum satis

    E 504 Carbonatos de magnésio

    E 509 Cloreto de cálcio

    E 575 Glucono -delta -lactona

    E 500ii...

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