Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro de 2008

Decreto-Lei n. 28/2008

de 22 de Fevereiro

O Programa do XVII Governo Constitucional reconheceu os cuidados de saúde primários como o pilar central do sistema de saúde. Na verdade, os centros de saúde constituem o primeiro acesso dos cidadáos à prestaçáo de cuidados de saúde, assumindo importantes funçóes de promoçáo da saúde e prevençáo da doença, prestaçáo de cuidados na doença e ligaçáo a outros serviços para a continuidade dos cuidados.

A legislaçáo referente ao funcionamento dos centros de saúde datava de 1971, tendo sido reformulada em 1982 e profundamente alterada em 1999, pelo Decreto -Lei n. 157/99, de 10 de Maio. Este último diploma, visionário, estabelecia um modelo ideal de centro de saúde. Contudo, estava desajustado da realidade portuguesa, motivo pelo qual teve pouca ou nenhuma aplicaçáo prática.

Este diploma foi revogado em 2003, pelo Decreto -Lei n. 60/2003, de 1 de Abril, diploma altamente contestado, por náo ter em conta a diversidade das dimensóes dos centros de saúde nem lhes conferir qualquer autonomia.

Traduziu -se, pois, numa tentativa de melhorar o acesso aos cuidados de saúde que, infelizmente, náo teve sucesso.

Ficou, assim, prevista no Programa do XVII Governo Constitucional, a revogaçáo do Decreto -Lei n. 60/2003, de 1 de Abril, e a sua substituiçáo por novo diploma.

A revogaçáo operou -se pelo Decreto -Lei n. 88/2005, de 3 de Junho.

O Governo esteve, desde entáo, a estudar aquela que considera ser a melhor forma de incrementar o acesso dos cidadáos à prestaçáo de cuidados de saúde, assim como a melhor forma de os gerir, sem esquecer os ganhos em saúde conseguidos pelas unidades de saúde familiar. Deste estudo resultou o presente decreto -lei.

Uma das principais novidades da presente intervençáo legislativa consiste na criaçáo de agrupamentos de centros de saúde (ACES), serviços públicos de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que agrupam um ou mais centros de saúde, e que

têm por missáo garantir a prestaçáo de cuidados de saúde primários à populaçáo de determinada área geográfica.

Destas unidades funcionais constam as unidades de saúde familiar, as unidades de cuidados de saúde personalizados, as unidades de cuidados na comunidade, as unidades de saúde pública e as unidades de recursos assis tenciais partilhados, podendo ainda existir outras unidades ou serviços que venham a ser considerados como necessários pelas administraçóes regionais de saúde. Cada unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica, estando garantida a intercooperaçáo com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.

Está prevista a existência de um conselho da comuni-dade, sendo ainda mantido o Gabinete do Cidadáo.

Para efeitos de gestáo, salienta -se a existência de contratos -programa, enquanto acordos celebrados entre o director executivo do ACES e o conselho directivo da administraçáo regional de saúde pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respectiva execuçáo.

Prevê -se que o presente decreto -lei possa, finalmente, dar estabilidade à organizaçáo da prestaçáo de cuidados de saúde primários, permitindo uma gestáo rigorosa, equilibrada, ciente das necessidades das populaçóes e, acima de tudo, prevê -se a melhoria no acesso aos cuidados de saúde para se poderem alcançar maiores ganhos em saúde.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audiçáo à Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n. 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Caracterizaçáo geral e criaçáo dos agrupamentos de centros de saúde

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei cria os agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados por ACES, e estabelece o seu regime de organizaçáo e funcionamento.

Artigo 2.

Natureza jurídica

1 - Os ACES sáo serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde.

2 - O centro de saúde componente dos ACES é um conjunto de unidades funcionais de prestaçáo de cuidados de saúde primários, individualizado por localizaçáo e denominaçáo determinadas.

3 - Os ACES sáo serviços desconcentrados da respectiva Administraçáo Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), estando sujeitos ao seu poder de direcçáo.Artigo 3.

Missáo e atribuiçóes

1 - Os ACES têm por missáo garantir a prestaçáo de cuidados de saúde primários à populaçáo de determinada área geográfica.

2 - Para cumprir a sua missáo, os ACES desenvolvem actividades de promoçáo da saúde e prevençáo da doença, prestaçáo de cuidados na doença e ligaçáo a outros serviços para a continuidade dos cuidados.

3 - Os ACES desenvolvem também actividades de vigilância epidemiológica, investigaçáo em saúde, controlo e avaliaçáo dos resultados e participam na formaçáo de diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, pré-graduada,pós-graduadaecontínua.

Artigo 4.

Jurisdiçáo

1 - É fixado em 74 o número máximo de ACES, sendo a delimitaçáo da sua área geográfica fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administraçáo Pública, da administraçáo local e da saúde, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.

2 - A delimitaçáo geográfica dos ACES deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos ou a um concelho, devendo ter em conta a necessidade da combinaçáo mais eficiente dos recursos disponíveis e os seguintes factores geodemográficos:

  1. O número de pessoas residentes na área do ACES, que náo deve, em regra, ser inferior a 50 000 nem superior a 200 000;

  2. A estrutura de povoamento;

  3. O índice de envelhecimento;

  4. A acessibilidade da populaçáo ao hospital de referência.

    3 - Podem ainda ser criados ACES correspondentes a grupos de freguesias, ouvido o município respectivo.

    4 - A proposta da ARS, I. P., referida no n. 1 deve conter, além do previsto no número anterior:

  5. A identificaçáo dos centros de saúde a integrar no ACES;

  6. A área geográfica e a populaçáo abrangidas por cada um desses centros de saúde;

  7. A identificaçáo, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada centro de saúde;

  8. A denominaçáo do ACES;

  9. A identificaçáo das instalaçóes onde o ACES tem sede.

    Artigo 5.

    Âmbito de intervençáo

    1 - Os centros de saúde componentes de ACES inter-vêm nos âmbitos:

  10. Comunitário e de base populacional;

  11. Personalizado, com base na livre escolha do médico de família pelos utentes;

  12. Do exercício de funçóes de autoridade de saúde.

    2 - Para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, sáo abrangidas por cada centro de saúde as pessoas residentes na respectiva área geográfica, ainda que temporariamente.

    3 - Para fins de cuidados personalizados, sáo utentes de um centro de saúde todos os cidadáos que nele queiram inscrever -se, com prioridade, havendo carência de recursos, para os residentes na respectiva área geográfica.

    Artigo 6.

    Funcionamento

    1 - Os centros de saúde devem assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia e marcaçáo de consultas para hora determinada.

    2 - Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado até às 24 horas, nos dias úteis, e, eventualmente, aos sábados, domingos e feriados, em funçáo das necessidades em saúde da populaçáo e características geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos.

    3 - O horário de funcionamento dos centros de saúde e das suas unidades deve ser publicitado, designadamente, através de afixaçáo no exterior e interior das instalaçóes.

    CAPÍTULO II

    Unidades funcionais de prestaçáo de cuidados de saúde

    Artigo 7.

    Unidades funcionais

    1 - Os ACES podem compreender as seguintes unidades funcionais:

  13. Unidade de saúde familiar (USF);

  14. Unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP);

  15. Unidade de cuidados na comunidade (UCC);

  16. Unidade de saúde pública (USP);

  17. Unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP);

  18. Outras unidades ou serviços, propostos pela respectiva ARS, I. P., e aprovados por despacho do Ministro da Saúde, e que venham a ser considerados como necessários.

    2 - Em cada centro de saúde componente de um ACES funciona, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou serviços desta.

    3 - Cada ACES tem somente uma USP e uma URAP.

    Artigo 8.

    Características comuns

    Cada unidade funcional é constituída por uma equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica e actua em intercooperaçáo com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.

    1184 Artigo 9.

    Unidade de saúde familiar

    Sem prejuízo da aplicaçáo do regime previsto no presente decreto -lei às USF enquanto unidades integradas em ACES, elas sáo disciplinadas por legislaçáo específica.

    Artigo 10.

    Unidade de cuidados de saúde personalizados

    1 - A UCSP tem estrutura idêntica à prevista para USF e presta cuidados personalizados, garantindo a acessibili-dade, a continuidade e a globalidade dos mesmos.

    2 - A equipa da UCSP é composta por...

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