Decreto-Lei n.º 24/2008, de 08 de Fevereiro de 2008

Decreto-Lei n. 24/2008

de 8 de Fevereiro

Em 1881 foi fundada na cidade de Guimaráes a Sociedade Martins Sarmento, abreviadamente designadamente SMS, assumindo -se como uma instituiçáo cultural de utilidade pública sem fins lucrativos, em homenagem ao arqueólogo Francisco Martins Sarmento, cujos estudos científicos atraíram a atençáo da Europa culta do seu tempo. Ao longo do tempo, a SMS veio a transformar -se numa das mais sólidas e prestigiadas instituiçóes culturais portuguesas, assumindo uma inegável dimensáo nacional, por força do seu património e da sua actividade cultural, tendo uma longa história de intervençáo nas áreas da produçáo de cultura e da protecçáo, guarda e divulgaçáo de património arqueológico, museológico, bibliográfico, documental e artístico.

Gestora de bens culturais, é, há mais de um século, responsável por um importante conjunto de monumentos classificados, em que assume especial relevo a estaçáo arqueológica mais emblemática do Norte de Portugal, a Citânia de Briteiros. Mantém dois museus abertos ao público (o Museu Arqueológico da SMS e o Museu da Cultura Castreja), assim como uma das mais notáveis bibliotecas públicas privadas portuguesas e um arquivo onde se guar-

dam importantes tesouros documentais. Possui importantes colecçóes de materiais arqueológicos, etnográficos, numismáticos e artísticos. É proprietária de um valioso património imobiliário com relevância cultural (o edifício onde tem a sede, obra do arquitecto Marques da Silva, que integra os claustros medievais do antigo Convento de Sáo Domingos, o palacete onde viveu Martins Sarmento, em Guimaráes, o Solar da Ponte, em Briteiros).

Produtora de cultura, desenvolve uma actividade científica reconhecidamente relevante, editando a Revista de Guimaráes, organizando exposiçóes, promovendo encontros científicos.

Do erudito de quem tomou o nome, Francisco Martins Sarmento, a SMS recebeu as colecçóes arqueológicas e a biblioteca, os monumentos de que era proprietário, bem como o essencial dos meios materiais que asseguraram a sua continuidade até aos dias de hoje. Com esses meios e o trabalho dedicado de sucessivas geraçóes de homens da cultura de Guimaráes, a SMS ganhou raízes e tornou -se na principal referência cultural da cidade onde tem raízes, uma instituiçáo com uma dimensáo única no panorama cultural português, cuja obra é objecto de reconhecimento internacional.

Os pesados investimentos em que esteve envolvida ao longo dos últimos anos com obras de conservaçáo e restauro na sua sede, com a criaçáo do Museu da Cultura Castreja e com a revalorizaçáo da Citânia de Briteiros, criando

948 condiçóes de acolhimento e de visitabilidade ímpares, esgotaram as suas reservas financeiras. Ao mesmo tempo, há necessidade de, por um lado, preservar todo o acervo cultural já obtido pela SMS e, por outro, lançar novas dinâmicas de intervençáo, designadamente ao nível científico, com a colaboraçáo da Universidade do Minho.

A actual situaçáo financeira da instituiçáo e os novos desafios que se colocam impóem que se encontre uma soluçáo inovadora, que implicará adequaçáo do seu modelo de governo à realidade dos novos tempos e o estabelecimento de uma parceria que permita envolver o comprometimento público na partilha das responsabilidades na gestáo de bens que integram o património cultural português.

Nesse sentido, o Estado, através do Ministério da Cultura, a SMS, o município de Guimaráes e a Universidade do Minho entenderam unir esforços tendentes à preservaçáo do vasto e importante património cultural que se encontra na posse da SMS, colocando -o à disposiçáo da populaçáo, em geral, das camadas mais jovens, em particular e da comunidade científica.

Para esse efeito, aquelas entidades, em uniáo de esforços, consideraram que a soluçáo mais adequada para atingir os referidos objectivos passaria pela criaçáo de uma nova entidade, dotada do estatuto jurídico de fundaçáo, que prossiga a ambiçáo da SMS na obtençáo dos objectivos culturais e científicos que sempre a nortearam.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Instituiçáo

1 - É criada, pelo presente decreto -lei, a Fundaçáo Martins Sarmento, adiante abreviadamente designada por Fundaçáo e sáo aprovados os respectivos estatutos, publicados no anexo I ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

2 - Sáo instituidores da Fundaçáo o Estado, a Socie-dade Martins Sarmento, o município de Guimaráes e a Universidade do Minho.

Artigo 2.

Natureza, sede e duraçáo

1 - A Fundaçáo é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com duraçáo por tempo indeterminado.

2 - A Fundaçáo tem a sua sede na Rua de Paio Galváo, na cidade de Guimaráes.

3 - A Fundaçáo rege -se pelo presente decreto -lei, pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico que lhe seja aplicável.

Artigo 3.

Fins

A Fundaçáo tem como fins a investigaçáo científica nos domínios histórico, arqueológico, etnográfico e literário e a defesa, a preservaçáo e promoçáo do património cultural, próprio e regional, para além de outros que estejam estabelecidos nos seus estatutos.

Artigo 4.

Património

O património inicial da Fundaçáo é constituído pelos bens indicados no artigo 3. dos respectivos estatutos.

Artigo 5.

Utilidade pública

1 - à Fundaçáo é reconhecida utilidade pública, para os efeitos do disposto no Decreto -Lei n. 460/77, de 7 de Novembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundaçáo beneficiam do regime de benefícios fiscais que for aplicável por disposiçáo legal.

3 - É concedido à Fundaçáo o benefício da isençáo do imposto municipal sobre as transmissóes onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissáo do direito de propriedade relativamente aos bens a que se alude no artigo 3. dos estatutos, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea d) do n. 6 do artigo 10. do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissóes Onerosas de Imóveis.

Artigo 6.

Contribuiçáo financeira

Pelo Ministério da Cultura será inscrita, anualmente, uma verba a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 7.

Registo

O presente decreto -lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de propriedade dos bens imóveis referidos no artigo 3. dos estatutos, a favor da Fundaçáo.

Artigo 8.

Composiçáo inicial dos órgáos da Fundaçáo

Quatro dos membros que compóem inicialmente o conselho de administraçáo sáo designados no anexo II ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 9.

Publicidade

O protocolo entre os instituidores, celebrado no dia 12 de Fevereiro de 2007, bem como os anexos que dele fazem parte integrante, sáo depositados, para todos os efeitos, na Secretaria -Geral do Ministério da Cultura.

Artigo 10.

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 29 de Janeiro de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.ANEXO I

Estatutos da Fundaçáo Martins Sarmento

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Denominaçáo, sede e duraçáo

1 - A Fundaçáo adopta a denominaçáo de Fundaçáo Martins Sarmento.

2 - A Fundaçáo tem a sua sede na Rua de Paio Galváo, na cidade de Guimaráes, podendo criar delegaçóes ou outras formas de representaçáo onde for julgado conveniente para o cumprimento dos seus fins.

3 - A Fundaçáo tem duraçáo ilimitada.

Artigo 2.

Fins e actividades

1 - A Fundaçáo tem como fins:

a) A promoçáo da investigaçáo científica nos domínios histórico, arqueológico, etnográfico, literário e artístico; b) A defesa, a preservaçáo e promoçáo...

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