Decreto-Lei n.º 23/2008, de 08 de Fevereiro de 2008

Decreto-Lei n. 23/2008

de 8 de Fevereiro

De acordo com o Programa do XVII Governo Constitucional e com o Programa de Estabilidade e Crescimento, o Decreto -Lei n. 233/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à transformaçáo, entre outros, do Hospital de Santa Maria e do Hospital Pulido Valente, S. A., em entidades públicas empresariais (E. P. E.)

De acordo com a prioridade da política de saúde relativa à efectiva articulaçáo entre as diversas unidades de saúde e considerando as complementaridades existentes entre o Hospital de Santa Maria, E. P. E., e o Hospital Pulido Valente, E. P. E., e tendo em vista potenciar a articulaçáo entre ambos - na sequência, aliás, da nomeaçáo, em Abril de 2007, de um presidente e de um vogal executivo comuns às duas instituiçóes - procede -se agora à criaçáo do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., modelo mais adequado à gestáo das unidades de cuidados de saúde diferenciados em causa, de forma a obter a maximizaçáo dos recursos envolvidos, a reduçáo dos custos de funcionamento, bem como ganhos de produtividade e de eficiência.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 18. do regime jurídico da gestáo hospitalar, aprovado pela Lei n. 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24. do Decreto-Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de

Agosto, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Entidades públicas empresariais

Artigo 1.

Objecto

1 - É criado, com a natureza de entidade pública empresarial, o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., por fusáo do Hospital de Santa Maria, E. P. E., com o Hospital Pulido Valente, E. P. E., constante do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

2 - Sáo aprovados para a entidade pública empresarial prevista no número anterior os estatutos, constantes do anexo II do Decreto -Lei n. 233/2005, de 29 de Dezembro, e com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao presente decreto -lei.

3 - As unidades de saúde que dáo origem à entidade pública empresarial agora criada consideram -se extintas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.

Artigo 2.

Sucessáo

A entidade pública empresarial criada pelo presente decreto -lei, Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., su-cede às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os direitos e...

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