Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 39/2007

de 20 de Fevereiro

A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela primeira vez há quase uma década, pela Lei n.o 5/98, de 31 de Janeiro, tem sido um diploma dotado da estabilidade e actualidade reclamadas pelo próprio sistema financeiro que, só por razóes ligadas à introduçáo física do euro, foi necessário alterar: a primeira vez, em 2001, através do Decreto-Lei n.o 118/2001, de 17 de Abril, e a segunda em 2004, mediante o Decreto-Lei n.o 50/2004, de 10 de Março.

Mas a efectiva e desejada estabilidade e actualidade desta lei náo impede que a mesma possa ser, nuns casos, clarificada no seu sentido e, noutros, aperfeiçoada no tocante ao seu conteúdo.

Assim, pelo presente decreto-lei clarifica-se a norma relativa ao tempo de mandato dos membros do conselho de administraçáo do Banco de Portugal no sentido de, mantendo-se a regra de que o mandato é de cinco anos, se abandonar aquela que fazia coincidir o termo do período de cinco anos com a data da aprovaçáo das contas do último exercício iniciado durante esse período.

Simultaneamente, clarifica-se que o mandato dos membros dos órgáos do Banco de Portugal - conselho de administraçáo, conselho de auditoria e conselho consultivo - é apenas renovável por uma vez e por igual período de tempo.

Trata-se de se introduzir, por esta via, maior transparência e rigor nas disposiçóes legais em questáo, aproximando-as, por outro lado, das soluçóes que regem os mandatos dos membros dos órgáos directivos das demais autoridades reguladoras e de supervisáo do sector financeiro português.

Aproveita-se igualmente a presente iniciativa legislativa para clarificar os termos em que aos membros do conselho de administraçáo do Banco de Portugal é lítico o exercício de funçóes docentes no ensino superior, possibilidade que, contrariamente ao verificado para as demais autoridades de supervisáo do sector financeiro português, náo dependia até aqui de auto-rizaçáo do Ministro das Finanças.

Além dos aspectos objecto de clarificaçáo, sáo também introduzidas disposiçóes de carácter inovador, de que se destaca: a que rege os requisitos exigíveis às pessoas sobre quem pode recair a escolha para membro do conselho de administraçáo do Banco de Portugal; a que respeita à impossibilidade de a retribuiçáo dos membros do conselho de administraçáo, assim como a dos membros do conselho de auditoria, integrar qualquer componente variável; a que consagra o carácter náo remunerado das funçóes dos membros do conselho consultivo; a...

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