Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 28/2007

de 12 de Fevereiro

De forma a garantir a protecçáo eficaz e a segurança de pessoas e bens impóe-se que os empreendimentos de construçáo, incluindo os edifícios e outras obras de construçáo e de engenharia civil, devam ser concebidos e realizados de modo a satisfazer determinadas exigências essenciais, o que implica a náo utilizaçáo de produtos de construçáo cujas características, por inadequadas, as possam comprometer.

O Decreto-Lei n.o 349-C/83, de 30 de Julho, que aprovou o Regulamento de Estruturas de Betáo Armado e Pré-Esforçado, correspondeu a uma etapa importante no progresso dos conhecimentos, reflectindo a activi-dade internacional neste domínio.

No sentido de aproximar as disposiçóes legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita aos produtos de construçáo, foi igualmente adoptada a Directiva n.o 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, que definiu procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos de construçáo sejam adequados ao fim a que se destinam e possam vir a ser colocados no mercado com a marcaçáo CE.

O n.o 3 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, estabelece que, na ausência de normas harmonizadas e de aprovaçóes técnicas europeias, os produtos que satisfaçam disposiçóes nacionais conformes com o Tratado CEE podem ser colocados no mercado, embora sem marcaçáo CE.

Foi neste enquadramento que oportunamente se aprovou o Decreto-Lei n.o 128/99, de 21 de Abril, relativo à colocaçáo no mercado de varóes de aço laminado a quente, do tipo nervurado, complementando as disposiçóes relativas à classificaçáo dos varóes de aço pre-vistas no artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 349-C/83, de 30 de Julho.

Surge agora a necessidade de legislar relativamente às condiçóes de colocaçáo no mercado do aço pré-esforçado.

Com efeito, a ausência de legislaçáo nacional neste domínio tem conduzido à colocaçáo no mercado de produtos náo certificados, verificando-se a reduçáo das condiçóes objectivas de garantia da segurança das construçóes.

Deste modo, sáo complementadas as disposiçóes relativas à classificaçáo das armaduras de aço para betáo previstas no artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 349-C/83, de 30 de Julho, impondo-se a certificaçáo das armaduras de aço para betáo pré-esforçado para efeitos da sua colocaçáo no mercado, tornando, assim, obrigatório, à semelhança do que é...

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